Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0755368-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755368-38.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI n° 14315), em favor da paciente Janete Cleia Lopes da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

O impetrante relata que a paciente se encontra presa desde o dia 03 de maio de 2024, nos autos nº: 0819939-83.2024.8.18.0140, que tramita na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, em razão de decisão do Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.

Argumenta que o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, de que a liberdade da paciente causaria risco à ordem pública não prospera, visto que a acusada jamais teria sido presa ou processada, é pessoa trabalhadora, além de ser mãe de (três) filhos menores de iniciais N.R.L.S de 05 (cinco) anos, I.F.L.C de 16 (dezesseis) anos e R.A.L.R de 15 (quinze) anos.

Reitera que a “paciente é primária, possui bons antecedentes, profissão definida, endereço certo no distrito da culpa, não integra ou participa de organização criminosa, se colocou a disposição da justiça, para responder a todos os atos processuais, tanto é que sua prisão se deu no momento que estava em casa, e na presença dos filhos menores que dependem exclusivamente dela para sobreviver”.

Aduz que o companheiro da paciente, confirmou em juízo, a propriedade do entorpecente e que o mesmo seria de seu uso pessoal, em que pese 9 g, que atestou positivo para cocaína, o que será provado na instrução processual a verdade dos fatos.

Questiona o decreto prisional, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, bem como deixou de observar o disposto no artigo 318 e 319, do Código de Processo Penal.

Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente ou que seja concedida a sua liberdade provisória.

Colaciona documentos.

É o sucinto relatório. DECIDO.

In casu, postula-se a concessão da medida liminar consistente em substituir a prisão preventiva pela domiciliar, fazendo, assim, cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Janete Cleia Lopes da Cruz, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação no decreto prisional, e inobservância do art. 318 e 319, do CPP.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, da paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.

Consta nos autos apenas o Termo da Audiência de Custódia (id 17053024), com o dispositivo da decisão.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.

2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.

3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755368-38.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755368-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/05/2024