
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755368-38.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: JANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Antônio de Aguiar Medeiros (OAB/PI n° 14315), em favor da paciente Janete Cleia Lopes da Cruz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
O impetrante relata que a paciente se encontra presa desde o dia 03 de maio de 2024, nos autos nº: 0819939-83.2024.8.18.0140, que tramita na Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, em razão de decisão do Juiz Plantonista da Audiência de Custódia do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
Argumenta que o fundamento utilizado pelo magistrado a quo, de que a liberdade da paciente causaria risco à ordem pública não prospera, visto que a acusada jamais teria sido presa ou processada, é pessoa trabalhadora, além de ser mãe de (três) filhos menores de iniciais N.R.L.S de 05 (cinco) anos, I.F.L.C de 16 (dezesseis) anos e R.A.L.R de 15 (quinze) anos.
Reitera que a “paciente é primária, possui bons antecedentes, profissão definida, endereço certo no distrito da culpa, não integra ou participa de organização criminosa, se colocou a disposição da justiça, para responder a todos os atos processuais, tanto é que sua prisão se deu no momento que estava em casa, e na presença dos filhos menores que dependem exclusivamente dela para sobreviver”.
Aduz que o companheiro da paciente, confirmou em juízo, a propriedade do entorpecente e que o mesmo seria de seu uso pessoal, em que pese 9 g, que atestou positivo para cocaína, o que será provado na instrução processual a verdade dos fatos.
Questiona o decreto prisional, pois o magistrado deixou de fundamentar concretamente a necessidade de garantia da ordem pública, bem como deixou de observar o disposto no artigo 318 e 319, do Código de Processo Penal.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente ou que seja concedida a sua liberdade provisória.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
In casu, postula-se a concessão da medida liminar consistente em substituir a prisão preventiva pela domiciliar, fazendo, assim, cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Janete Cleia Lopes da Cruz, que teria sido gerada pela ausência de fundamentação no decreto prisional, e inobservância do art. 318 e 319, do CPP.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, da paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Consta nos autos apenas o Termo da Audiência de Custódia (id 17053024), com o dispositivo da decisão.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755368-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJANETE CLEIA LOPES DA CRUZ
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/05/2024