Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0840743-09.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1. Não resta configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, se não superior a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado informada pelo Banco Central para a operação financeira correspondente (REsp nº 271.214-RS). 2. Também não restou configurada a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, limitando-se a consumidora a impugnar a legalidade da cobrança. As referidas tarifas estão previstas no instrumento contratual, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança a ensejar a repetição de indébito em dobro pretendida pela autora e recálculo das parcelas do financiamento. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840743-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840743-09.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

1. Não resta configurada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, se não superior a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado informada pelo Banco Central para a operação financeira correspondente (REsp nº 271.214-RS).

2. Também não restou configurada a onerosidade excessiva da tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, limitando-se a consumidora a impugnar a legalidade da cobrança. As referidas tarifas estão previstas no instrumento contratual, não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança a ensejar a repetição de indébito em dobro pretendida pela autora e recálculo das parcelas do financiamento.

3. Recurso desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0840743-09.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


 

 

Trata-se de Apelação interposta por Maria do Socorro Dias Gomes, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da Ação Revisional c/c Tutela de Urgência, aqui versada, proposta contra o Banco Pan S.A., ora apelado.

A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face a gratuidade de justiça a ela deferida.

Para tanto, entendeu o douto magistrado sentenciante que as taxas de juros previstas nos contratos não são abusivas, bem como entendeu pela legalidade das demais tarifas cobradas.

Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato entre as partes está em patamar abusivo, quando comparada com a taxa média de juros do mercado financeiro à época da contratação. Aduz que a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que taxas de juros remuneratórios que excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a mesma operação e período de celebração do contrato, são consideradas abusivas, com base no princípio da proteção ao consumidor, visando coibir práticas abusivas das instituições financeiras. Defende, assim, a necessidade de revisão das taxas de juros remuneratórios para restabelecer o equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, a irregularidade da cobrança das taxas administrativas pelo banco, referentes à abertura e registro do contrato. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se de logo a gratuidade judiciária já deferida ao Apelante em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


 

Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o inconformismo da Apelante não comporta acolhimento.

Consigna-se que à relação contratual estabelecida entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é entendimento pacificado nos tribunais que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes é de natureza consumerista, já tendo sido a questão objeto da súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

Pois bem. Somente há de ser admitida a revisão dos juros contratuais quando evidenciada a ocorrência de abusividade praticada pela instituição financeira na fixação da taxa respectiva, tendo por parâmetro, para a configuração de referida prática ilegal, a taxa média de mercado divulgada para a operação financeira respectiva.

Outrossim, salienta-se que os empréstimos também possuem variação de suas taxas com base no perfil de cada mutuário, podendo se verificar uma maior taxa remuneratória proporcionalmente ao risco envolvido na atividade.

Com efeito, o excesso da taxa de juros para o período de normalidade somente restará configurado se exacerbar 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira correspondente.

Aludido parâmetro encontra amparo em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em voto do Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER, proferido no Recurso Especial nº 271.214-RS, contendo referência a anterior decisão do eminente Ministro tomada, em 1º.08.2001, no Agravo de Instrumento nº 388.622-MG, do seguinte teor: “Nego provimento ao agravo; se o acórdão, confortado por laudo pericial, dá conta de que os juros praticados na espécie excediam em quase 50% à taxa média de mercado, não há como fugir da conclusão de que são, mesmo, abusivos.”

Nesse contexto, no caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que a última é pouco inferior à primeira, conforme assentado na sentença:



“(...) No caso dos autos, o mútuo se enquadra na modalidade contratual “Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Aquisição de Veículo”. Vê-se que as taxas médias anuais, apuradas pelo Banco Central, no mês de maio de 2023, era de 2,08%. Por outro lado, os juros estipulados no contrato celebrado entre as partes era de 2.78%. Ocorre que a taxa de juros encontrada no Banco Central representa tão somente uma média da época, não constituindo, assim, um limite máximo estipulado pela referida instituição financeira, além do que somente quando esta taxa supera 1,5x o valor do estabelecido no contrato é que pode conjecturar ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ.

Percebe-se que os juros estão pouco acima da taxa média de mercado para o período que foi celebrado. Contudo, existe a possibilidade de ser expressamente pactuado tal taxa de juro, eis que, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530, assegurou não ser abusiva a taxa contratada se inferior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média do mercado financeiro. Ademais, assevera que "a estipulação dos índices negociais envolve, em regra, além do perfil do consumidor, os riscos da operação" (e-STJ, fl. 290), podendo inclusive - conforme se sabe pelo senso comum -, variar a taxa de juros (para mais ou para menos), dependendo do valor dado de entrada na compra do veículo.



Não há, portanto, razão para modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece:



RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)



                              Assim, não restou configurado o emprego indevido de juros remuneratórios pela instituição financeira ré no negócio entabulado entre as partes, sendo, portanto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência da ação neste ponto.

                               Com relação à cobrança da tarifa de cadastro, cabe assinalar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou para o referido tema, entre outros, as seguintes orientações:



Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:

1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;

2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;

3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI; j. 28/08/2013 g.n.).”



                        Como se percebe, portanto, a cobrança de tarifa de cadastro é legítima e não redunda em abusividade, desde que imputada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre o consumidor e instituição financeira, exatamente como ocorreu no presente caso.

                        Do mesmo modo, no tocante à tarifa de registro do contrato, a apelante também não comprovou sua onerosidade excessiva, se limitando a pugnar pela ilegalidade da cobrança.

                        Ademais, compulsando os autos, verifica-se que as referidas tarifas estão previstas no instrumento contratual, item 2 (ID 14187082, fl. 05), não havendo qualquer irregularidade na sua cobrança a ensejar a repetição de indébito em dobro pretendida pela autora e recálculo das parcelas do financiamento.

                        Logo, não se verifica no caso em questão qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1.059 do STJ, permanecendo a cobrança sob condição suspensiva, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária à apelante.

É como voto.



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0840743-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/08/2024