TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751776-83.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DIAS DE CARVALHO, CARLOS ANTONIO DIAS DE CARVALHO, MARIA JOZENILDA DIAS CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DIAS CARVALHO, MARIA DOS HUMILDES DIAS CARVALHO, MARIA NATANILDE DIAS DE CARVALHO E SOUSA, MARIA ONILDA DIAS CARVALHO BENTO, MARIA RENILDA DIAS CARVALHO, MARIA ROSENILDA DIAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU
AGRAVADO: JOSE COELHO DOS REIS NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS JOSÉ DIAS DE CARVALHO e outros em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós - PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800263-44.2023.8.18.0057) movida em desfavor de JOSÉ COELHO DOS REIS NETO, que indeferiu o pleito de liminar vindicado.
Os agravantes aduzem, em apertada síntese, que tinham, até a data do esbulho, a posse mansa, contínua, pacífica e pública de um terreno com área de 81,85,50 (oitenta e um hectares, oitenta e cinco ares e cinquenta centeares), situado no lugar denominado “MORRO DO PADRE”, desde o falecimento de Manoel de Sousa Carvalho, pai dos agravantes.
Asseveram que o esbulho ocorreu em 10/05/2022, data em que os agravantes tomaram conhecimento inequívoco de que o agravado invadiu o imóvel que se pretende ver reintegrado.
Requereram a concessão da tutela antecipada recursal para serem reintegrados na posse do terrenos em discussão e, ao final, o provimento do reclamo. (Id. 15397258)
Liminar indeferida em Id. 15456184.
O agravado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16894860)
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 16318953)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II. MÉRITO
No caso, insurgem-se os agravantes contra a decisão de primeiro grau que, após audiência de justificação, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse de um terreno, situado no lugar denominado “MORRO DO PADRE” em favor dos agravantes.
Examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, ante a provisoriedade inerente a este momento processual, tenho que o presente recurso não merece provimento, sendo o caso de se manter a decisão recorrida.
Isso porque, no tocante aos pressupostos para a reintegração possessória liminar, impende diferenciar que, nas ações de força nova, propostas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, devem estar satisfeitos aqueles previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, ao passo que, nas de força velha, ajuizadas após ano e dia da agressão, hão de ser observados os dos artigos 300 ou 311 da Lei Adjetiva.
É o que dispõe o artigo 558 do Código de Ritos:
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Infere-se da decisão vergastada que a medida urgente recorrida foi indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem a posse da requerente, bem como do esbulho alegado.
Conforme já mencionado, o indispensável à obtenção do pleito vindicado diz respeito à comprovação da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse.
Registra-se, na espécie, que apesar dos agravantes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 10/05/2022, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data.
Dessa forma, da detida análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro, a princípio, a alegada posse da parte agravante em relação à área objeto da controvérsia.
Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa.
Assim, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de 1° grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pela parte agravante, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator-
0751776-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARLOS JOSE DIAS DE CARVALHO
RéuJOSE COELHO DOS REIS NETO
Publicação07/07/2024