Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802157-30.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO - MODALIDADE RMC - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED ACOSTADOS AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual válido, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2. Contratação Válida. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802157-30.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802157-30.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - CONTRATO BANCÁRIO VÁLIDO - MODALIDADE RMC - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED ACOSTADOS AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o instrumento contratual válido, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova a disponibilização do valor contratado. 2. Contratação Válida. 3. Apelação conhecida e provida.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, ora parte apelada.

Na SENTENÇA (ID 13104977), o magistrado considerou que no contrato acostado pelo banco não há informações claras que possibilitem o consumidor perceber a diferença entre a RMC e o empréstimo consignado. Declarou que há comprovação da efetiva transferência, devendo esse valor ser compensado.

Nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:



1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

 

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

 

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

 

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação

 

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora.

 

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Na APELAÇÃO (ID 13104979), o banco apelante alega que a contratação é válida. Requer que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas CONTRARRAZÕES (ID 13104984), a parte autora/apelada alega a nulidade da contratação e requer que a sentença seja mantida.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator).

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:

 

Comprovante de recolhimento integral do preparo recursal acostado aos autos (ID. 13104980).

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a desconstituição da dívida dele decorrente, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, acertadamente realizada neste caso concreto.

Superado esse ponto, verifico que o Banco acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (ID 13104908), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, da parte autora.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.

Da análise do instrumento contratual constante no documento (ID. 13104908) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018). 

Insta salientar, que consta cópia do comprovante de transferência do valor contratado (ID 13104914), no valor de R$836,00 (oitocentos e trinta e seis reais).

No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes.

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais, não majorando os honorários nesta instância recursal.

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais, não majorando os honorários nesta instância recursal. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0802157-30.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

17/07/2024