
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0808206-28.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO interposto elo ESTADO DO PIAUI em face da sentença que julgou procedente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA.
II. FUNDAMENTO
Na petição de ID 6845122, é informado, pelo apelante, o falecimento da parte apelada e apresentado pedido de devolução dos valores depositados. No caso, a tutela pretendida tinha por finalidade autorizar o tratamento médico do agravante, o que resta prejudicado pelo óbito do agravante. Certidão de ID 14963460, emitida pela Corregedoria confirma o falecimento.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do recurso, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.
(EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.)
Caracterizada a perda do objeto e sendo personalíssimo e intransmissível a pretensão constante no presente recurso, resta impossibilitado o seu conhecimento. No caso, não deve ser conhecido o presente recurso. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - ÓBITO DO AUTOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- Na ação em que se pretende provimento de caráter personalíssimo, o óbito da parte autora, no curso do processo acarreta a perda do objeto da ação, bem como exaure o interesse processual, impondo-se a extinção do feito por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, IV,VI e IX do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008233-3/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2017, publicação da súmula em 06/10/2017)
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado nos termos do art. 932, III, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, fixo honorários em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, § 10 do CPC e Tema de Repercussão Geral 1.002 do STF.
Sem custas, por ser a parte recorrente integrante da Fazenda Pública.
Autorizo o levantamento do valor depositado pelo Estado do Piauí (ID 6845126).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.
0808206-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO NASCIMENTO BARBOSA DA SILVA
Publicação02/06/2024