
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0762820-36.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Soldo Legal e Ajustado]
IMPETRANTE: JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PLOLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. PARECER FAVORÁVEL AO IMPETRANTE – AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO - CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO em face do COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo Cel. SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA.
No referido writ, a parte impetrante requer que seja deferida liminarmente e inaudita altera parts, a imediata suspensão do ato impugnado, a fim de que seja mantido em igualdade ao rol de oficiais a serem promovidos em 19 de novembro de 2023, resguardando a classificação hierárquica.
Em despacho de ID. n° 14371200, suscitei preliminar de intempestividade, determinando a intimação das partes para que se manifestassem no prazo de 05 (cinco) dias.
Devidamente intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre a alegação de intempestividade.
É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, na data de 24 de julho de 2023, houve distribuição à minha relatoria do Mandado de Segurança n° 0758112-40.2023.8.18.0000, pleiteando a submissão do Impetrante a Inspeção Médica, porém, antes do julgamento foi exarado parecer da PGE favorável à reinclusão do impetrante no respectivo quadro de acesso.
Desta feita, foi proferida decisão terminativa deferindo a homologação do pedido de desistência do Mandado de Segurança, com o julgamento do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, ocorrendo trânsito em julgado no dia 31 de janeiro de 2024.
Na data de 07 de novembro de 2023, a parte impetrante do writ anterior, impetrou o Mandado de Segurança em questão, alegando que foi surpreendido posteriormente com o ato do Comandante Geral, assinado dia 04 de setembro de 2023, que indeferiu o pedido inicial de reinclusão.
Alega que o ato administrativo objeto de impugnação do writ foi proferido em 04 de setembro de 2023, quando a Autoridade, ora tida como coatora, externou ato contrariando parecer exarado pela PGE, indeferindo o pedido administrativo do Impetrante de permanecer dentre o rol de Oficiais a serem promovidos em 19 de novembro de 2023.
Entretanto, ressalto que a decisão do Comandante contrária ao parecer não possui o condão de criar novo ato coator, contando-se o prazo decadencial da ciência do primeiro ato administrativo proferido em 26 de junho de 2023, que excluiu o impetrante do rol de oficiais a serem submetidos a Inspeção de Saúde.
O parecer, dentre as espécies dos atos administrativos, consiste em um ato enunciativo, ou seja, por meio dele a Administração Pública emite uma opinião ou juízo de valor sobre uma matéria específica de sua competência, sem produzir por si efeitos jurídicos.
Além disso, uma das principais características do parecer é o fato de ser um ato administrativo sem caráter vinculante, podendo a autoridade competente, após a oitiva do órgão consultivo, proferir uma decisão de conteúdo decisório divergente ao que foi abordado anteriormente em sede de parecer.
Em situações semelhantes, os Tribunais Estaduais reforçam tal característica de tal ato enunciativo:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – REQUISITOS ADIMPLIDOS – OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PARECER DO NAT DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. II – [...] III - O Parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) não possui caráter vinculativo, devendo o magistrado formar livremente o seu convencimento com todas as provas e fatos existentes nos autos. IV – Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421, STJ).
(TJ-MS - APL: 08031040520208120018 Paranaíba, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. 1- Artigo 300 do CPC. Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Para o deferimento da tutela de urgência necessária a comprovação da probabilidade do direito apresentado pela parte interessada, bem assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. Comprovada a probabilidade do direito invocado bem como a urgência na realização do ato cirúrgico para recobrar a saúde da paciente e evitar maiores agravamentos no seu quadro médico, impõe-se a manutenção do deferimento da tutela de urgência requerida para determinar a cobertura do tratamento almejado. 2- Parecer NAT JUS. Não vinculação. O parecer do NATJUS é meramente opinativo, não possuindo caráter vinculativo, portanto, o julgador pode decidir de acordo com sua livre convicção. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 53597371920228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)
De mais a mais, a parte impetrante pleiteou nos autos do Mandado de Segurança nº 0758112-40.2023.8.18.0000 pedido de desistência após o parecer jurídico, entendendo que ocorreu o reconhecimento administrativo do pedido, ocasionando a perda do objeto. Todavia, como exposto, a Administração não é obrigada a seguir o parecer, principalmente, quando não possui natureza vinculante.
Entendo que existiria reconhecimento do pedido se a Administração tivesse decidido nos termos do parecer.
Dessa forma, conclui-se que o Mandado de Segurança em apreço é intempestivo, visto que se passaram os 120 (cento e vinte) dias previstos no art.23 da Lei n° 12.016/2009, que são contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
A impetração depois de ultrapassados mais de 120 dias da ciência do ato objurgado, reclama a extinção do feito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Diante do exposto, DECLARO a DECADÊNCIA do direito para ingressar com o presente mandamus e extingo o processo, com resolução do mérito, com esteio nos artigos 487, II, do CPC c/c os artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762820-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSoldo Legal e Ajustado
AutorJOSE DA CRUZ CARDOSO DE MACEDO
RéuCOMANDANTE GERAL DA PLOLíCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUí
Publicação31/05/2024