TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764402-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
AGRAVADO: IVINA POLIANA SOARES APOLONIO
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO .AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Contra sentença que extingue o cumprimento de sentença cabe recurso de apelação.
2. O princípio da fungibilidade dos recursos não pode ser aplicado no caso de erro crasso, de interposição de agravo de instrumento em vez de recurso de apelação.
3. Decisão mantida.Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão ora recorrida e negar provimento ao agravo regimental, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Castelo do Piauí em face da decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Instrumento n.º 0000587-16.2017.8.18.0045, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV é apelação e não agravo de instrumento.
Defende que não é razoável a não admissão do recurso sem destrinchar os argumentos levantados, devendo sua negativa “descriminar”(sic) suas razões de direito defendidas.
Requer a aplicação do princípio da fungibilidade e remetido o recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Salienta o Princípio do Devido Processo Legal, o qual garante aos litigantes o direito a um processo em consonância com todas as etapas previstas em lei e dotado de todas as garantias constitucionais.
Destaca, também, a ofensa ao Devido Processo Legal a partir do momento que foi desconsiderado o previsto no art. 509 do CPC, tendo em vista que não foi instituída a liquidação de sentença, oportunidade em que iria ser apurado o valor correto da condenação e oportunizar à impugnante manifestar-se sobre tais valores.
Afirma que há excesso no valor apresentado no pedido de cumprimento de sentença, com a consequente procedência da impugnação.
Aduz que o valor deve ser pago mediante precatório, visto que se tratam de valores excessivos que ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor.
Argumenta que as matérias afetas à conveniência e oportunidade da administração, constituem reserva de administração do poder executivo, e não podem ser substituídas pelo juízo de escolha e conveniência do poder judiciário, bem assim que, a máxima proporcionalidade e razoabilidade deve ser também aplicada efetivamente nas decisões da lavra do judiciário.
Sob esses argumentos, requer a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, a fim de que o agravo de instrumento seja então processado e conhecido em seu mérito.
Instada a se manifestar, a parte agravada alega que o agravo de instrumento não preencheu pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
É o relatório.É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
No caso em análise, o agravante impugnou decisão proferida pelo magistrado singular em 11/07/2023, que reconheceu não ter havido impugnação do executado configurando concordância com a execução proposta, declarou a preclusão temporal para oposição de qualquer impugnação, homologou os cálculos , e, por fim, determinou a expedição de RPV.
Trata-se, pois, de provimento judicial com natureza de sentença, visto que põe termo à execução e, portanto, desafia apelação.
Nesse cenário, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que da decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV cabe apelação. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.), grifei.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.), grifei.
Ademais, não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido, vejamos julgado do STJ sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Não cabe recurso especial contra acórdão denegatório de segurança cuja ação seja processada originariamente por Tribunal nem há cogitar de fungibilidade uma vez configurado o erro grosseiro.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.527.519/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Dessa forma, o agravo de instrumento interposto pelo agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento.
Dessa forma, inexistindo razões para a alteração do meu entendimento, mantenho a decisão ora recorrida e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764402-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
RéuIVINA POLIANA SOARES APOLONIO
Publicação01/07/2024