TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804878-77.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S/A, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0804878-77.2022.8.18.0036) ajuizada por MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 13451300), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o banco apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta bancária da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação a serem suportados pelo banco requerido, ora apelante.
Nas razões recursais (ID n.º 13451303), o banco apelante, em breve síntese, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora, ora apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n.º 14581495).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 13451305). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato (ID n.º 13451295) tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta bancária do apelante. Isso, porque o documento apresentado com tal finalidade (ID n.º 13451303 p. 06), se trata de uma mera captura de tela inserida no corpo de uma petição, não sendo suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da apelada, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, é desprovido de autenticação.
Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2022 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 500 (quinhentos reais), já fixado na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantenho a sentença de ID n.º 13451300 em seu inteiro teor.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804878-77.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
Publicação02/08/2024