Acórdão de 2º Grau

Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário 0704608-95.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. In casu, o demandante, ora segundo recorrente, ao fundamentar o cabimento da rescisória na possível falsidade documental, não ataca o fundamento do acórdão que busca rescindir, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos enfrentados pela 1ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento da Apelação Cível n° 2012.0001.005483-7, inclusive articulados sob os mesmos enfoques, sequer combatendo os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo. 3. Quando do julgamento dos supramencionados aclaratórios opostos pela recorrente/requerida em face do acórdão que deu provimento à apelação, em 12 de julho de 2016, já se encontrava em vigor o novo Código de Processo Civil, todavia, a notificação do recorrido/requerente operou-se, apenas, através de publicação no Diário da Justiça nº 8.021, em 15 de julho de 2016, sendo que deveria ter sido realizada pessoalmente por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, fato que torna a certidão de trânsito em julgado ato jurídico imperfeito, porquanto não foi respeitada a forma prescrita em lei, bem como o processo originário violou manifestamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Desse modo, em razão da nulidade absoluta existente, tendo em vista que a intimação do retromencionado acórdão foi realizada em desacordo com a forma prescrita em lei e violando o princípio do contraditório, deve ser reconhecida a nulidade dos autos posteriores a publicação do acórdão rescindendo, conforme restou devidamente explanado no decisum embargado. 5. Ademais, quanto a alegada omissão arguida pelos primeiros embargantes, relativa à ilegitimidade passiva dos advogados da parte demandada, Heleno de Queiroz Sampaio e Guilherme Saboia de Albuquerque Sampaio, para figurarem no polo passivo da presente Ação Rescisória, “haja vista a ausência de pedido formulado contra eles na petição inicial”, verifica-se que a matéria ventilada foi apreciada e refutada quando do julgamento do Agravo Interno n° 0752481-52.2022.8.18.0000, associado ao feito, em 28/04/2022, transitado em julgado em 03/10/2022. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0704608-95.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0704608-95.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: CAEMA COMPANHIA ALVORADA DE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS, HELENO DE QUEIROZ SAMPAIO, GUILHERME SABOIA DE ALBUQUERQUE SAMPAIO

Advogado(s) do reclamado: HELENO DE QUEIROZ SAMPAIO

AUTOR: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

 

REU:

 

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso. 2. In casu, o demandante, ora segundo recorrente, ao fundamentar o cabimento da rescisória na possível falsidade documental, não ataca o fundamento do acórdão que busca rescindir, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos enfrentados pela 1ª Câmara Especializada Cível, quando do julgamento da Apelação Cível n° 2012.0001.005483-7, inclusive articulados sob os mesmos enfoques, sequer combatendo os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo. 3. Quando do julgamento dos supramencionados aclaratórios opostos pela recorrente/requerida em face do acórdão que deu provimento à apelação, em 12 de julho de 2016, já se encontrava em vigor o novo Código de Processo Civil, todavia, a notificação do recorrido/requerente operou-se, apenas, através de publicação no Diário da Justiça nº 8.021, em 15 de julho de 2016, sendo que deveria ter sido realizada pessoalmente por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, fato que torna a certidão de trânsito em julgado ato jurídico imperfeito, porquanto não foi respeitada a forma prescrita em lei, bem como o processo originário violou manifestamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Desse modo, em razão da nulidade absoluta existente, tendo em vista que a intimação do retromencionado acórdão foi realizada em desacordo com a forma prescrita em lei e violando o princípio do contraditório, deve ser reconhecida a nulidade dos autos posteriores a publicação do acórdão rescindendo, conforme restou devidamente explanado no decisum embargado. 5. Ademais, quanto a alegada omissão arguida pelos primeiros embargantes, relativa à ilegitimidade passiva dos advogados da parte demandada, Heleno de Queiroz Sampaio e Guilherme Saboia de Albuquerque Sampaio, para figurarem no polo passivo da presente Ação Rescisória, “haja vista a ausência de pedido formulado contra eles na petição inicial”, verifica-se que a matéria ventilada foi apreciada e refutada quando do julgamento do Agravo Interno n° 0752481-52.2022.8.18.0000, associado ao feito, em 28/04/2022, transitado em julgado em 03/10/2022. 6. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, IDs. 14959167 e 15144580, opostos pela COMPANHIA ALVORADA DE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS – CAEMA, HELENO DE QUEIROZ SAMPAIO, GUILHERME SABOIA DE ALBUQUERQUE SAMPAIO (ID. 14959167) e pelo INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ – INTERPI (ID. 15144580) em face do acórdão lavrado nos autos da Ação Rescisória em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente a demanda, “para reconhecer a existência da nulidade retromencionada, determinando-se a renovação dos atos processuais posteriores à lavratura do acórdão ora impugnado”.

Aduzem os primeiros embargantes, em suma, a existência de omissão e obscuridade no acórdão retromencionado, uma vez que o INTERPI deveria ter arguido o vício relativo à intimação por ocasião da primeira remessa dos autos. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Alega que a parte adversa deliberadamente pleiteou, ao longo desta demanda, a nulidade da intimação do acórdão rescindendo, induzindo este Egrégio Tribunal ao erro, em evidente litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC (deduzir pretensão contra fato incontroverso). Portanto, assevera ser devida a aplicação da devida sanção prevista no art. 81, do CPC.

Pugna o suprimento da omissão relativa à ilegitimidade passiva dos advogados da parte demandada, ora embargantes, e exclusão dos causídicos Heleno de Queiroz Sampaio e Guilherme Saboia de Albuquerque Sampaio do polo passivo da presente ação, “haja vista a ausência de pedido formulado contra eles na petição inicial”.

Ademais, assevera que o elevado valor da causa não viabiliza a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, devendo ser aplicados os parâmetros previstos no art. 85, §§ 3º a 6º, do CPC.

Caso o pedido de exclusão dos causídicos indicados no polo passivo da presente ação não seja acatado, requer-se o saneamento de obscuridade “para esclarecer se os litisconsortes passivos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do montante fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 8.000,00), ou se a quantia fixada deve ser paga por cada um deles de maneira independente ou autônoma, ou seja, cada um dos litisconsortes pagaria R$ 8.000,00 ao órgão de representação do INTERPI, totalizando R$ 24.000,00 de honorários de sucumbência”.

Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se os vícios apontados e atribuindo-lhes efeitos infringentes.

O segundo embargante, INSTITUTO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ (INTERPI), por sua vez, alega a existência de omissões e contradições no julgado, tendo em vista que a ausência de oportunidade para refutar a não realização de perícia nos autos da ação originária; e a presença de vícios insanáveis no registro do bem em litígio e que não teriam sido apreciados.

Contrarrazões apresentadas em ID. 15455662 e ID. 16481879 dos autos, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.

É o que importa relatar.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado no acórdão embargado, trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto de Reforma e Regularização Fundiária – INTERPI, ora segundo embargante, por meio da qual almeja a rescisão do acórdão proferido no bojo da ação nº 0000091-70.2007.8.18.0066 (Apelação Cível n° nº 2012.0001.005483-7), a fim de obter a declaração de “devolutividade das terras referentes ao ‘Sítio Ponta Da Serra’ e, por consequência, da Fazenda Alvorada; bem como a nulidade dos registros e matrículas dos imóveis denominados ‘Sítio Ponta da Serra’ e, por arrastamento, da FAZENDA ALVORADA, por vício na origem”.

O supramencionado acórdão, lavrado pela 1ª Câmara Especializada Cível, da relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, houve por bem julgar, à unanimidade, conhecido e provido o Recurso de Apelação interposto pela CAEMA - COMPANHIA ALVORADA DE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS, ora requerida, “para acolher a preliminar suscitada pela apelante e julgar procedente o incidente de impugnação ao valor da causa, modificando o valor da causa para R$ 16.142.331,62 (dezesseis milhões cento e quarenta e dois mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos)”. Quanto ao mérito, reformou totalmente a sentença de 1° grau, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial pelo INTERPI, ora requerente. Custas e honorários advocatícios fixados na base de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

O decisum fora  fundamentado em entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que, ao contrário do que pontua o postulante, não se presumem públicas as terras em litígio, tendo em vista que a simples ausência de registro imobiliário não rotula o imóvel como de natureza devoluta, vez que não há presunção iuris tantum de que a gleba de terra sobre a qual não haja transcrição no registro de imóveis tenha a característica da devolutividade. Transcrevem-se adiante trechos destacados do acórdão rescindendo:



"No caso dos autos, nenhum dos requisitos anteriormente colocados mostram-se preenchidos, para que a terra objeto desta lide ganhe o status de terra pública.

 Primeiro, porque, o imóvel e o domínio da Apelante não se ajustam aos casos previstos no art. 3º da Lei 601/1850.

 Segundo, porque, para que seja reconhecida a natureza de devolutividade da terra, é imprescindível a discriminação administrativa ou judicial da área, o que não restou provado nos autos. Não há qualquer informação no caderno processual acerca da realização da referida discriminação pelo ente estatal.

 Por fim, reitero o que há de consolidado na jurisprudência de doutrina pátrias, trazendo que o ônus de provar a devolutividade da terra é do Estado. Ou seja, cumpria ao Estado do Piauí, portanto, provar, de modo inequívoco, que a área integrava o seu domínio patrimonial.

 Contudo, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a simples circunstância da área objeto de litígio não estar registrada, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio do Estado.

 […]

 Logo, inexistindo em nosso ordenamento jurídico qualquer presunção, relativa ou absoluta, de que toda terra sem registro é devoluta, afasto o predicado de devolutividade atribuído ao imóvel objeto da lide pelo julgador de primeira instância." (destaques nossos)



É seguro afirmar, tomando como base a orientação apresentada nos votos proferidos no paradigmático julgamento, que, para que seja reconhecida a natureza de devolutividade da terra, é imprescindível a discriminação administrativa ou judicial da área, o que não restou provado nos autos. Não há qualquer informação no caderno processual acerca da realização da referida discriminação pelo ente estatal.

In casu, o demandante, ora segundo recorrente, ao fundamentar o cabimento da rescisória na possível falsidade documental, não ataca o fundamento do acórdão que busca rescindir, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos enfrentados pela 1ª Câmara Especializada Cível quando do julgamento da Apelação Cível n° 2012.0001.005483-7, inclusive articulados sob os mesmos enfoques, sequer combatendo os fundamentos adotados pelo acórdão rescindendo.

Tem-se, ainda, que não procede o argumento de violação ao princípio da ampla defesa, resultante do julgamento antecipado da lide pelo juízo de 1° grau. Em verdade, em consulta aos autos de origem, infere-se que o autor dispensou a produção prova, conforme denunciam os seguintes pedidos formulados em réplica apresentada ao juízo de 1ª instância:



"9.1 – Que V.Ex.ª haja por bem, se entender necessário, liminarmente, determinar o cancelamento das matrículas e registros de imóveis, enumerados na inicial;

9.2 – Não entendendo necessário que sentencie nos presentes autos, determinando ao Instituto de Terras do Piauí – INTERPI, que imediatamente proponha a competente Ação Discriminatória, objetivando a regularização das áreas de terras das datas 'Cova Donga' e 'Condado', vez que, conforme certidão constante dos autos (fls. 38), nunca foram feitas;" (Destaques nossos)

 

Observando os pedidos supracitados, a juíza de 1ª instância decidiu expressamente pela não realização de perícia e julgamento antecipado da lide originária, o que não foi impugnado pelo requerente, nos seguintes termos:


 "Tendo sido o Agravo de Instrumento convertido em retido, dou prosseguimento ao feito, determinando que os autos sejam encaminhados ao Promotor de Justiça desta Comarca para emitir seu parecer, já que verifica-se no presente caso a desnecessidade da produção de prova pericial. O deslinde da questão independe, in totum, da produção de tal prova, pois que, como a Fazenda já teve a oportunidade de demonstrar às fls. 306/322, se cuida de controvérsia meramente de direito, impondo-se, destarte, o julgamento antecipado da lide, notadamente no item 9.1 e 9.2 de fls. 321 em que o autor demonstra claramente não ter interesse na produção de prova pericial, bem assim a parte requerida, não havendo por conseguinte necessidade de apresentar razões finais (CPC, art. 330, I)".

 

Faz-se necessário ressaltar que a ação originária não se trata de uma discriminatória, mas sim anulatória de registro, não sendo juridicamente possível, em sede de Ação Rescisória, buscar a discriminação de terras antes não pretendida.

Registra-se, por oportuno, que, conforme acima mencionado, o resultado pretendido pelo segundo embargante com a presente rescisória, é o reconhecimento da devolutividade das terras oriundas do Sítio Ponta da Serra, e, por consequência, da Fazenda Alvorada, além da anulação dos registros e matrículas do imóvel. De sorte, conforme atestado nos autos originários, o Sítio Ponta da Serra deu origem a diversos outros imóveis além da Fazenda Alvorada, como, por exemplo: Fazenda Ponta da Serra, Fazenda Sítio Novo, de titularidade de Empreendimentos Imobiliários EV LTDA; Fazenda Esplanada, de titularidade da Companhia Industrial de Óleos do Nordeste – CIONE e; Fazenda Planalto, de titularidade da Borborema Empreendimentos Agrícolas S/A BOREASA).

Ocorre que o postulante reconheceu em sede de acordo firmado e homologado em juízo (ID. 205661), a regularidade da origem do título referente à FAZENDA PONTA DA SERRA e FAZENDA SÍTIO NOVO já citadas acima. A homologação judicial do acordo supracitado permitiu o registro, no Cartório de PIO IX, do imóvel denominado FAZENDA PONTA DA SERRA, conforme documento anexado a esta contestação.

Assim, ao questionar a origem de título de propriedade do imóvel em comento, considerado válido em um processo (Processe n° 181/06, ID. 205661), manifesta comportamento contraditório sobre a questão.

 Por outro lado, verifica-se que o autor pretende, ainda, desconstituir o ato processual praticado pelo auxiliar da justiça, sob o argumento de que não foi observada a norma contida o art. 183, § 1º, do CPC/15.

 Para tanto, argumenta não ter sido intimado pessoalmente do julgamento dos Embargos de Declaração a Apelação Cível n° 2012.0001.005483-7 por carga ou remessa dos autos físicos. Assim, o ato ora questionado é um ato jurídico e não um ato decisório, pretendendo o autor a sua invalidação por vício formal.

 De fato, quando do julgamento dos supramencionados aclaratórios opostos pela recorrente/requerida em face do acórdão que deu provimento à apelação, em 12 de julho de 2016, já se encontrava em vigor o novo Código de Processo Civil, todavia, a notificação do recorrido/requerente operou-se, apenas, através de publicação no Diário da Justiça nº 8.021, em 15 de julho de 2016, sendo que deveria ter sido realizada pessoalmente por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, fato que torna a certidão de trânsito em julgado ato jurídico imperfeito, porquanto não foi respeitada a forma prescrita em lei, bem como o processo originário violou manifestamente o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

 

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”. (grifo nosso)

 

Destarte, ao contrário do que pontuam os primeiros embragantes, a ausência de intimação do acórdão na forma prevista em lei, qual seja, por meio de carga ou remessa dos autos, é considerada nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não precluindo, na forma do art. 278, do CPC, in verbis:

 

"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento."

 

 

E ainda, o art. 280, do Estatuto Processual Civil, estabelece que “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

Assim, o defeito ou a ausência de intimação, requisitos de validade do processo, impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.

Além da violação manifesta de norma legal, na espécie, houve ainda ofensa a princípio geral, qual seja, princípio do devido processo legal, estando mais do que evidenciado o prejuízo do autor, que, sem ter participado efetivamente da lide, - exercido o contraditório e a ampla defesa – foi sucumbente, ou seja, teve contra si proferida decisão de mérito.

Desse modo, em razão da nulidade absoluta existente, tendo em vista que a intimação do retromencionado acórdão foi realizada em desacordo com a forma prescrita em lei e violando o princípio do contraditório, deve ser reconhecida a nulidade dos autos posteriores a publicação do acórdão rescindendo, conforme restou devidamente explanado no decisum embargado.

Ademais, quanto a alegada omissão arguida pelos primeiros embargantes, relativa à ilegitimidade passiva dos advogados da parte demandada, Heleno de Queiroz Sampaio e Guilherme Saboia de Albuquerque Sampaio, para figurarem no polo passivo da presente Ação Rescisória, “haja vista a ausência de pedido formulado contra eles na petição inicial”, verifica-se que a matéria ventilada foi apreciada e refutada quando do julgamento do Agravo Interno n° 0752481-52.2022.8.18.0000, associado ao feito, em 28/04/2022, transitado em julgado em 03/10/2022, senão vejamos:



“(…) Nesse ponto, é fundamental vislumbrar que a tese acima tratada, a contrário senso, impõe que quando a ação rescisória se funda na desconstituição de acórdão que fundamenta os honorários advocatícios, não há como afastar a legitimidade dos advogados. (…) Mesmo que assim não fosse, ou seja, que os advogados fossem partes reconhecidamente ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação rescisória, o deferimento da decisão liminar para suspender o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios se deu em virtude da provável nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do ente público, ora agravante, do acórdão rescindendo. Ademais, está presente o manifesto risco de irreversibilidade da medida, se se permitir a expedição de precatório e a consequente liberação do vultoso numerário em favor dos advogados, vez que se trata de verba alimentícia irrepetível, conforme jurisprudência da Corte Superior. (...)”



Com base no exposto, também não prospera a alegada omissão arguida pelos primeiros embargantes.

Com relação à condenação das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o acórdão embargado restou redigido da seguinte forma:

 

“Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 8.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 85, § 8º-A, e 86, do CPC”.

 

A hipótese atrai a incidência da regra do art. 87, do CPC, por interpretação extensiva, segundo o qual “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”.

Dessa forma, verificado nos autos a existência de litisconsortes, estes são solidariamente responsáveis pelo pagamento do montante fixado a título de honorários sucumbenciais (R$ 8.000,00).

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 14.6.2024 a 21.6.2024, presidida pelo Exmo.Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Desembargadores José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antônio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva e Antônio Reis de Jesus Nolleto.

 Não apresentaram voto no sistema os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem e Fernando Lopes e Silva Neto.

 Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de junho de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0704608-95.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CAEMA COMPANHIA ALVORADA DE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS

Publicação

24/06/2024