TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818905-78.2021.8.18.0140
APELANTE: EDSON CARLOS DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a anulação do Conselho de Justificação que excluiu o autor das fileiras do Corpo de Bombeiros, em razão de prática delituosa, sob o fundamento de que a reunião não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que ocorreu sem a presença do acusado e de seu advogado. 2. O apelante limitou-se a impugnar o processo administrativo, argumentando, de maneira genérica e infundada, fato que não restou comprovado nos autos. 3. Portanto, ausentes quaisquer vícios capazes de ensejar a nulidade do ato impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDSON CARLOS DA SILVA LIMA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na Sentença (id. 11650822), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de fundamentos para a anulação do ato administrativo que excluiu o requerente das fileiras do corpo de bombeiros, nos termos do art. 487 do CPC.
Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 11650825) aduzindo, em síntese: da reunião secreta sem participação do acusado e de seu advogado, da reunião oculta, da ausência de formalidades legais. Ao final, pugna pela procedência do recurso para anular o conselho de justificação e o ato que excluiu o apelante das fileiras do corpo de bombeiros.
Subsidiariamente, requer a anulação do relatório do conselho de justificação e seus atos subsequentes, determinando o retorno do apelante aos quadros do corpo de bombeiros. Ainda, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos vencimentos respectivos do apelante desde a sua exclusão até a data da sua reintegração.
A parte apelada, em contrarrazões (id. 11650831), rebate os argumentos recursais levantados, ocasião em que pugna pelo total improvimento da apelação.
O Recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 13030316).
Parecer do Ministério Público Superior (id. 16244186), opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, ante a ausência de qualquer ato capaz de ensejar a nulidade da punição posta em face do apelante.
É como Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de ação movida pelo apelante objetivando a anulação do Conselho de Justificação que o excluiu das fileiras do Corpo de Bombeiros, em razão de prática delituosa, sob o fundamento de que a reunião não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que ocorreu sem a presença do acusado e de seu advogado.
Analisando o conjunto probatório, verifico que as alegações trazidas em sede recursal retratam apenas o mero inconformismo do autor com a decisão proferida pelos membros do Conselho de Disciplina.
Isso, pois, observo que foram cumpridos todos os requisitos formais ao longo do procedimento disciplinar, restando claro que foi assegurado ao autor a oportunidade de defesa.
Constato no id. 11650783, ata da reunião do Conselho de Justificação, em que o Senhor Presidente do Conselho determinou a leitura do relatório conclusivo com emissão de parecer sobre os fatos imputados ao recorrente, sendo, inclusive, assinado pela defesa. Após a leitura, houve manifestação da defesa no sentido de que recorreria da decisão.
Consta, ainda, na parte expositiva do relatório conclusivo, que a defesa do recorrente se fez presente em todos os atos do processo.
Observo apresentação de razões escritas para a defesa.
Nesse viés, entendo que o apelante limitou-se a impugnar o processo administrativo, argumentando, de maneira genérica e infundada, a ocorrência de suposta afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, fato que não restou comprovado nos autos.
Para corroborar:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. FASE 3 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA INQUISITIVA. PROVA DE VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O ACUSADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE OU DO PARECER DA AGU. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto contra ato atribuído ao Ministro de Justiça e Segurança Pública que, por meio da Portaria n. 176/2021, DJU de 18/5/2021 (doc. fls. 1.593-1.594), aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, por infringir o disposto nos artigos 116, I, II, III e X, 117, XVIII, e 139, todos da Lei n. 8.112/1990, ao violar, respectivamente, os deveres de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições a que servir, observar as normas legais e regulamentares, exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho e incorrer em inassiduidade habitual. Isso à vista do que consta do Processo Administrativo n. 08620.002816/2019-09 e pelos fundamentos de fato e de direito apresentados MJSP/CGU/AGU e Parecer n. 00183/2021/CONJUR. 2. Proferi decisão no sentido de denegar a ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 combinado com o artigo 34, XIX, do RISTJ, porquanto: I) "o impetrante em suas razões não apresenta provas que comprovariam, de plano, suas alegações. Não estando, por consequente, devidamente demonstrado o direito líquido e certo, indispensável para a viabilidade do mandado de segurança"; II) "não procedem as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de 'descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório', visto que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade"; III) "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, 4 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA 'ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa' (STJ, MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 01/6/2018)". 3. Ocorre que o agravante em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido. 4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 5. Além disso, consigne-se que desde a fase de investigação preliminar, por diversas vezes, a Comissão deixou registrado em atas de reuniões a dificuldade em localizar e notificar o ex-servidor (cf. doc. de fls. 115-116- 121). 6. Concluída a instrução probatória (cf. doc. de fls. 1.360-1.365), foi determinado a citação do impetrante, com o acompanhamento do Termo de Indiciamento. Momento em que o advogado constituído juntou diversos documentos, tais como: procuração, apresentação de defesa prévia, rol de testemunhas (cf. doc. de fls. 1.372- 1.485). Houve, inclusive, a juntada de alegações finais, antes que fosse apresentado o relatório final pela Comissão processante. 7. Dessa forma, reafirme-se que não procedem as alegações formuladas na petição inicial, no sentido de "descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório", visto que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seus direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade. 8. Acerca da alegação de ausência de intimação da aprovação dos relatórios finais, exarados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e pela Advocacia-Geral da União ? AGU, da decisão do Ministro da Justiça e da 5 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA Segurança Pública que acatou as referidas opiniões, tal como destacado inclusive pelo parecer do Ministério Público Federal, não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de manifestação do impetrante após a apresentação de sua defesa escrita, uma vez que, logo após a defesa do servidor, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante a elaboração do seu relatório final, que será remetido para julgamento. 9. Consoante jurisprudência desta Corte, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" ( MS 21.898/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 01/06/2018). 10. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 28121 DF 2021/0327784-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
De mais a mais, como bem fundamentado na sentença, o ato decisório cabe ao Comandante Geral da instituição, servindo a reunião secreta para elaboração do relatório pelo conselho de disciplina, que no caso em espeque foi acatado pelo Comandante em decisão escrita
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO EM SESSÃO SECRETA DO CONSELHO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO CBMDFT. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sessão é secreta apenas para a elaboração do relatório pelo Conselho de Disciplina, já que a decisão pela exclusão ou não cabe ao Comandante-Geral. 2. Ausência de violação ao princípio de devido processo legal. 3. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001188-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018.)”
O Conselho de justificação considerou à unanimidade o apelante como culpado, remetendo os autos para o Comandante Geral, que é responsável pela aplicação da pena, conforme artigo 13 da Lei 3.729/80.
Portanto, ausentes quaisquer vícios capazes de ensejar a nulidade do ato impugnado, a sua manutenção é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus fundamentos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça
0818905-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbandono de cargo
AutorEDSON CARLOS DA SILVA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/08/2024