TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804849-74.2020.8.18.0140
APELANTE: ADRIANO ESMAEL FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: PATRICIA NADIA, PATRICIA NADIA CORREA COSTA, CLEBERSON ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. Pretende a parte apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado improcedente o seu pedido. Nas razões recursais, a parte apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ADRIANO ESMAEL FERNANDES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada em desfavor de PATRICIA NADIA CORREA COSTA e OUTRO, ora apelados.
Na sentença (Id 12933890), o magistrado de piso, julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência em favor do fundo de modernização da Defensoria Pública, os quais arbitro em 500 (quinhentos reais), em razão do irrisório valor atribuído à causa, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça., nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Inconformado, o autor atravessou recurso (Id 12933892), alega que na sentença, há equívoco e precisa ser reformada, sob o argumento de que os recorridos não devem ser detentores da posse do imóvel, por alegação de que o apelante adquiriu o imóvel que se tratava de terreno desocupado, no qual iniciou obras para construção de sua residência. Todavia, percebe-se nitidamente que o apelante não atacou os fundamentos da sentença, ou seja, reproduz os mesmos argumentos da inicial, violando o princípio da dialeticidade recursal.
Requer a procedência da ação, para determinar a reintegração na posse do autor.
Contrarrazões apresentadas (Id 12933896), rechaça os argumentos do recorrente. Com isso, requer o conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em seus termos. Seja condenado em honorários advocatícios.
Manifestação do Ministério Público Superior (Id 14145429), sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Adriano Esmael Fernandes em desfavor de Patícia Nadia e outro.
O magistrado de piso deu pela improcedência do pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Descontente, a autora atravessou recurso, alegando em apertada síntese, que há equívoco na sentença e precisa ser reformada, sob o argumento de que os recorridos não devem ser detentores da posse do imóvel.
Analisando os autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autor/apelante, sequer combate os fundamentos lançados na sentença veneranda. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido.
Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que a apelante não lança um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, nos termos do art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0804849-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADRIANO ESMAEL FERNANDES
RéuPATRICIA NADIA
Publicação20/08/2024