TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-27.2019.8.18.0030
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: GIDELVANIA BATISTA VIANA
Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal. 2.Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800686-27.2019.8.18.0030 Em exame apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de reformar a sentença, pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Gidelvania Batista Viana, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: “1)Declaro irregular a cobrança do consumo de energia elétrica discutida nos autos, no valor de R$ 381,41 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), razão pela qual condeno a requerida a pagar, em dobro, a quantia indevidamente cobrada, ou seja R$ 762,82, devidamente corrigida a partir do pagamento indevido, por meio da SELIC.; 2) Condeno a parte requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia já considerada atualizada (corrigida monetariamente) até o momento da prolação da sentença (22/10/2023), com juros de mora de 1% a partir da data do ato ilícito (data da negativação) e doravante (a partir de 14/10/2023) sujeita à SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.;
3) Condeno a parte requerida nas custas processuais, calculadas sobre da condenação pecuniária atualizada e acrescida dos juros de mora de 1% a partir da data do ato ilícito, na forma do item 1.; 4)Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação pecuniária atualizada e acrescida dos juros de mora de 1% a partir da data do ato ilícito, na forma do item 1,, levando-se em conta o grau de zelo da advogada da autora e o trabalho por ela realizado (§ 2º do artigo 85 do CPC).” Inconformada, a apelante recorre e, alega, em suma, que não há irregularidade na cobrança questionada, tendo sido gerada após a leitura normal da UC. Depois, diz ter agido no exercício regular de direito, não estando obrigada a fornecer o serviço quando inexiste a contraprestação do beneficiário. Em seguida, aduz que não há reparação a ser feita à apelada, já que o procedimento adotado está dentro das normas previstas pela Resolução 414/10 da ANEEL. Por fim, requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que a apelante não acostara aos autos prova capaz de dar sustentação às suas alegações, limitando-se a dizer que a cobrança está correta e, que não há irregularidades no medidor. Requer, por fim, o não provimento do recurso. A Procuradora de Justiça oficiante no processo diz não opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: GIDELVANIA BATISTA VIANA
Advogado do(a) APELADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a quaestio juris não se reveste de qualquer complexidade, pois o que aqui se objetiva é, apenas, se constatar se a cobrança de consumo de energia elétrica após a instalação de um novo medidor, contra a qual se insurgiu a apelada, estaria mesmo em conformidade com sua UC. E, realmente, não esta. Da análise dos documentos carreados aos autos vê-se, conforme afirma o magistrado sentenciante, que “Com efeito, os fatos relatados pela autora – de que o medidor anterior encontrava-se com defeito e foi trocado por um medidor já usado – não negados pela requerida, induzem ao convencimento razoável de que o valor da fatura emitida após a troca do medidor de energia elétrica foi indevido.De outra banda, coincidentemente após a troca do medidor (perceba que o anterior apresentava defeito) a medição do consumo de energia elétrica da autora aumentou consideravelmente, o que leva a crer que o medidor de outra unidade consumidora (UC), que fora instalado na residência da autora, já tenha sido implantado (instalado) com 490 KW de medição de energia elétrica do antigo usuário. Não se pode desconsiderar que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.” Insustentáveis, portanto, as afirmações da apelante, como, aliás, se pode inferir do julgado a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00) Destarte, a sentença é irretocável, inclusive quando condena a apelante em danos morais, por ter suspendido o fornecimento de energia na unidade consumidora. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Teresina, 14/08/2024
0800686-27.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuGIDELVANIA BATISTA VIANA
Publicação30/08/2024