
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752924-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: DEBORA SEABRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE WILSON ALCANTARA DE SOUSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESTABELECER O CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos do Agravo de Instrumento por DÉBORA SEABRA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ WILSON ALCÂNTARA DE SOUSA, em face de decisão proferida por esta relatoria em que, primando pela prudência e cautela, preferiu estabelecer o regular contraditório, para que possa proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso em apreço.
A embargante aduz, em apertada síntese, que a decisão vergastada foi omissa quanto a análise da tutela requerida. Dessa forma, requer o bloqueio total ou parcial das contas bancárias da empresa. (Id. 16231477)
É o relatório.
II. Fundamentação
De início, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Não procede a argumentação vertida nos aclaratórios.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Na origem trata-se de Ação de Divórcio com Partilha de Bens e Danos Morais, na qual o juízo primevo consignou que “considerando a documentação acostada, em que pesem todas as razões expostas pela autora, tenho que nesta oportunidade, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória, por ela pretendida, portanto reservo-me a reapreciá-los oportunamente, após a realização da audiência, e eventual manifestação da parte requerida.”
Nestes autos, pede a embargante que seja suprida a omissão quanto a análise da tutela requerida, para que, com efeitos infringentes, seja deferido o bloqueio total ou parcial das contas bancárias da empresa.
Contudo, o processo está no estágio inicial de cognição, razão pela qual a decisão combatida não se encontra omissa, porquanto se faz necessário possuir maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso em apreço para analisar o pedido da agravante, ora embargante.
III. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0752924-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDEBORA SEABRA DE OLIVEIRA
RéuJOSE WILSON ALCANTARA DE SOUSA
Publicação30/05/2024