TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803934-12.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº.15.522-A)
APELADOS: BRADESCO CAPITALIZACAO S.A. e BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA Nº. 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – No que tange aos prejuízos imateriais alegados, deve ficar evidenciado que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar da consumidora, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. 2 - O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente do desconto realizado na sua conta bancária, referente a Título de Capitalização. 3 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 4 – No caso dos autos, conforme alegado pela própria autora em sua petição inicial, bem como de acordo com a cópia do extrato bancário de sua conta, contata-se que fora realizado somente 1 (um) desconto, em 17 de setembro de 2018, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 5 - Assim, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 6 - O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 7 - Exclusão, de ofício, da Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito. 8 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida, com a retificação de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO (Id 15187012) em face da sentença (Id 15187010) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803934-12.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica discutida na lide, condenando o Banco réu a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora, relativo ao Título de Capitalização em questão, sob a rubrica “Tit. Capitaliz.”, determinando-se que entre a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, jugou-o improcedente, ao fundamento de que a extensão do dano (valor descontado) não é suficiente para caracterizar abalo moral, dor e/ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento, limitando-se às repercussões patrimoniais, satisfatoriamente reparadas pela restituição dobrada do indébito.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou o rateio das despesas, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu. Quanto aos honorários advocatícios, fixou-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados na mesma proporção antes fixada, sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a seguro, sem a comprovação da efetiva contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, a ensejar o dever de indenizar moralmente, mormente porque, trata-se de pessoa idosa, analfabeta e que sobrevive com um benefício previdenciário no valor correspondente a um salário-mínimo.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado pelo réu, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, observando, ainda, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que não houve lesão na esfera emocional/moral/patrimonial da parte recorrente, nem mesmo há nexo de causalidade entre o suposto dano e os atos praticados pelo Banco recorrido, tampouco restou demonstrado cometimento de ato ilícito ou má-fé, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 15187016).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 16060138).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 16060138).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, pessoa idosa, analfabeta, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, e que, ao tirar um extrato de sua conta, percebeu que havia um desconto, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), realizado na data de 17 de setembro de 2018, referente a um Título de Capitalização, sob a rubrica “Tit.Capitaliz” que nunca contratou e/ou solicitou.
Alega que faz jus à percepção de indenização por danos morais, em razão do desconto indevido.
A magistrada do primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a extensão do dano (valor descontado) não é suficiente para caracterizar abalo moral, dor e/ou sofrimento que ultrapassem o mero aborrecimento, limitando-se às repercussões patrimoniais, satisfatoriamente reparadas pela restituição dobrada do indébito.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, não se pode olvidar que a realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor pode gerar danos morais, bastando para isso que este seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente do desconto realizado na sua conta bancária, referente a seguro não contratado.
O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
No caso dos autos, conforme alegado pela própria autora em sua petição inicial, bem como de acordo com a cópia do extrato bancário de sua conta (Id 15186988), contata-se que fora realizado somente 1 (um) desconto, em 17 de setembro de 2018, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Desta forma, em que pese a apelante ser aposentada, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Nesse sentido, colaciono julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Por outro lado, verifica-se que na sentença aplicou-se a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na repetição do indébito. Contudo, esta 3ª Câmara Especializada Cível não adota referida taxa, pois, mostra-se desfavorável ao consumidor, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, porquanto, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a retificação de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão da apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803934-12.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação11/07/2024