TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800271-28.2021.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, devendo ressarcir os danos causados ao consumidor/correntista. 2. Tendo o autor comprovado os fato constitutivos de seu direito no sentido de provar que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, permitindo indevidamente a transferência bancária com os dados do correntista, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais e sofridos pela parte autora. 3. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800271-28.2021.8.18.0045 Trata-se de apelação intentada por Francisco das Chagas de Barros Lima, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano material e dano moral, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, para: “a) CONDENAR a empresa ré a restituir de forma simples o valor de R$ 4.900,00 (QUATRO MIL E NOVECENTOS REAIS) indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (TRÊS mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Para tanto, entende o juiz sentenciante que as provas anexadas aos autos, comprova que movimentação bancária fora realizada por funcionária terceirizada da agência da instituição financeira e de confiança dos clientes, após o apelante ter sido auxiliado por ela, bem como, que o apelado não agira com a devida cautela de praxe e exigida no caso, devendo assumir o risco e o ônus da falha na prestação do serviço. Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, afirma ser devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista o apelado não ter conduta contrária a boa-fé objetiva, restando caracterizado o ato ilícito. Afirma, ainda, que os danos morais devem ser majorados como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Em suas contrarrazões, por sua vez, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAROLINA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, notória a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do apelado, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar a movimentação e saque por terceirizado com vínculo junto a instituição financeira, ensejando prejuízos ao apelante, tanto na órbita material quanto moral. Incontroversa, assim, a falha na prestação de serviços da instituição financeira, mediante fraude praticada por terceiro, procedendo a descontos indevidos na conta bancária do apelante. Convém ressaltar, ademais, que a instituição financeira deve informar ao correntista quando há movimentações bancárias estranhas ao seu perfil e, quando isso não ocorre, resta configurada a má prestação de serviço por parte da primeira, tornando-a responsáveis pelos prejuízos causados do segundo. Isso se dá porque os bancos respondem objetivamente (mesmo sem culpa) pelos danos causados aos seus clientes, tanto que o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 determinou que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De resto, corroborando tal assertiva, o seguinte julgado que, aliás, bem a esclarece: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.782 - PR (2010/0119382-8)RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. É o quanto basta para se reconhecer que o apelante faz jus ao direito tanto à devolução, em dobro, daquilo que lhe foi subtraído, além da indenização por danos morais, tal como reclamara na inicial da ação que propôs. Outrossim, no tocante aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara, a exemplo de vários outros órgãos colegiados pátrios, tem primado pela verificação da razoabilidade na fixação do valor da indenização, aferindo-o, em regra, caso a caso, segundo, inclusive, as repercussões negativas causadas, em virtude da ocorrência dos fatos. Também o faz sabedora de que a estipulação do montante deve ser condizente com a dor causada, ficando, portanto, adstrita ao critério da proporcionalidade, a fim de não favorecer o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, não ocasionar ao responsável pelo evento danoso gastos acima daqueles com os quais deveria arcar. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento à apelação, condenando-se a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se incólume o restante da sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 06/07/2024
0800271-28.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/07/2024