Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000542-05.2014.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, dispõe o art. 85, § 8º do CPC. 2.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000542-05.2014.8.18.0049 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000542-05.2014.8.18.0049

APELANTE: MARCILINO LUCIANO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, ERICO MALTA PACHECO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.  Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, dispõe o art. 85, § 8º do CPC.

2.Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO-PI irresignado com a sentença condenatória exarada pelo Juizo  da Vara única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.

O apelado ingressou com ação Ordinária de Obrigação de Fazer, em face do Município de Elesbão Veloso requerendo a sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Religioso, em razão de sua aprovação em Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI no ano de 2012, por meio do edital nº 001/2012 .

Após regular tramitação sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral determinando que o apelante proceda á imediata nomeação e posse definitiva do do apelando no cargo de Professor – Ensino Religioso, fixando honorários advocatícios ao marco de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Irresignado, o Município interpôs recurso requerendo, em síntese: a redução dos honorários advocatícios, pois correspondem a 300% do valor da causa, quando deveriam ser fixados em, no máximo, 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil.

Em sede de contrarrazões, apelada defende que o valor de R$ 1000, 00(mil reais) foi atribuído por se tratar de causa de valor inestimável, a qual enseja o arbitramento de valor pelo magistrado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

O vertente recurso insurge-se apenas em relação à condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), vindicando a redução, pois corresponde a 300% do valor da causa, entendendo que deveriam ser fixados em, no máximo, 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil.

Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1000,00(mil reais), haja vista que o pedido não apresentava proveito econômico aferível, visto que visava a nomeação e posse em cargo público.

É certo que o §2º, do art. 85, do CPC, ainda prevê outras hipóteses de base de cálculo para a aplicação do percentual a título de honorários, quais seja: proveito econômico e valor da causa.

Todavia, cumpre observar que o pedido não apresentava proveito econômico imediato pela parte autora, pois a tutela específica alcançada era a posse e nomeação em cargo público.

Outrossim, evidencia-se que o valor da causa é muito baixo, qual seja: R$ 1000,00 (reais), de forma que 20% resultaria em apenas R$200 (duzentos) reais, valor este irrisório para fins de retribuição ao trabalho do causídico.

Sabe-se que o valor da causa deve refletir a realidade econômica do pedido. Mas sendo ínfimo, quando não for mensurável o proveito econômico, cabe apreciação equitativa.

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais sob a égide do CPC/15, a eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido” – grifou-se. ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)

Com base nos pressupostos legais de fixação já referidos, a verba honorária deve ser fixada com base no art. 85, § 8º do CPC.

Acerca do tema:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o prosseguimento do autor no concurso para o cargo de Delegado da Polícia Federal, com participação nas demais etapas do certame, bem como para que seja marcada nova data para a realização do exame de aptidão física em local adequado. 2. O edital de concurso público é considerado lei entre as partes, de modo que tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam vinculados aos termos do instrumento convocatório. 3. Conquanto haja previsão no edital de que o piso da pista de corrida poderia ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, dentre outros tipos de materiais existentes, nem todos os candidatos, de todas as localidades em que ocorreu a prova de aptidão física, efetuaram o teste em piso de saibro, como o autor, em flagrante violação ao princípio da isonomia. 4. É cediço que os pisos asfáltico, de concreto e sintético, por serem regulares, favorecem os treinos de velocidade, em detrimento, por exemplo, dos pisos de cascalho ou saibro, cuja instabilidade gera um cansaço muito maior ao candidato, prejudicando-o nos testes que exigem rapidez. 5. Embora o teste de aptidão física seja de caráter apenas eliminatório, bastando que o candidato obtenha a nota mínima na prova para prosseguir no certame, ou seja, não concorria com mais ninguém, as regras editalícias deveriam ter sido aplicadas igualmente para todos os candidatos. 6. O que se busca na presente demanda é justamente restaurar a isonomia e a igualdade do concurso, garantindo ao autor, prejudicado pela inadequação da pista, a chance de executar o teste de aptidão física em condições idênticas a dos demais candidatos. 7. Não há se falar que a inaptidão do autor no teste de corrida decorreu de seu baixo condicionamento físico, até mesmo porque, duas semanas depois da reprovação no teste físico para a DPF, o autor foi aprovado na prova de aptidão física para o concurso da Polícia Rodoviária Federal, que exigia idênticas condições físicas do candidato. 8. Consta dos autos informação de que, submetido a novo exame físico de corrida, por determinação judicial, o autor foi considerado apto e convocado para se matricular no Curso de Formação da DPF, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida tal como lançada. 9. Considerando, por fim, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 10. Agravo retido não conhecido. 11. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00004584920144036000 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)

A demanda não apresenta elevada complexidade, foi decidida com base em provas documentais, ou seja, não houve necessidade de dilação probatória complexa. Por outro lado, deve-se considerar o tempo de tramitação há quase 09 (nove) anos, interposição de recurso, que são fatores aptos a traduzirem o comprometimento do causídico no acompanhamento da causa.

Feita essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de honorários sucumbenciais, se amolda aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade que o caso requer, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença impugnada em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000542-05.2014.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCILINO LUCIANO RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

01/07/2024