Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0826085-14.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826085-14.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri APELANTE: Alexandre Carvalho Sousa ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE FEMINICÍDIO MAJORADO. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, §7º, III, DO CP DEMONSTRADA. 2. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vítima assumia perante toda a sociedade os deveres e direitos da maternidade em relação ao menor C. H. da S., demonstrando a posse do estado de filho. A consolidação do vínculo afetivo, portanto, demonstra a filiação civil socioafetiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, do CP. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. 2. A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a conduta social não se mostra idônea. Primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Neutraliza-se, portanto, a circunstância. 3. Tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826085-14.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826085-14.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

APELANTE: Alexandre Carvalho Sousa

ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE FEMINICÍDIO MAJORADO. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, §7º, III, DO CP DEMONSTRADA. 2. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A CONDUTA SOCIAL. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A vítima assumia perante toda a sociedade os deveres e direitos da maternidade em relação ao menor C. H. da S., demonstrando a posse do estado de filho. A consolidação do vínculo afetivo, portanto, demonstra a filiação civil socioafetiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, do CP. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

2. A fundamentação utilizada pelo magistrado para negativar a conduta social não se mostra idônea. Primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Neutraliza-se, portanto, a circunstância.

3. Tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente a conduta social, redimensionando a pena do réu Alexandre Carvalho Sousa para 31 (trinta e um) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 de junho de 2024. 


RELATÓRIO


 

O réu Alexandre Carvalho Sousa interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da decisão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, pela prática do crime de feminicídio (art. 121, § 2º, II, VI, § 2º – A, I e § 7º, III, do CP), praticado contra a vítima Lídia Maria da Silva.

 

A defesa do réu Alexandre Carvalho Sousa apresentou razões recursais, alegando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, vez que não restou configurada a causa de aumento prevista no art. 121, §7º do CP. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, mediante a neutralização das circunstâncias judiciais, e a exclusão do valor fixado a título de reparação por danos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ALEXANDRE CARVALHO COSTA, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

 

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

- Do julgamento contrário às provas dos autos:

 

A defesa do réu Alexandre Carvalho Sousa sustenta que o julgamento pelo Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou configurada a causa de aumento prevista no art. 121, §7º do CP.

 

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

 

No caso em exame, o réu Alexandre Carvalho Sousa foi condenado pela prática do crime de feminicídio (art. 121, § 2º, II, VI, § 2º – A, I e § 7º, III, do CP), em razão de ter desferido golpes de arma branca contra a sua companheira Lídia Maria da Silva, na frente da criança C. H. da S.

 

Os jurados, por maioria de votos, reconheceram a causa de aumento no crime de feminicídio, ao votarem positivamente o seguinte quesito formulado: “O acusado ALEXANDRE CARVALHO SOUSA agiu contra a vítima LÍDIA MARIA DA SILVA na presença do filho da mesma (descendente)?”. (Termo de votação dos quesitos).

 

A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?

 

A informante Maria Angélica da Conceição declarou em plenário que o menor C. H. da S. era filho da vítima e que o crime de feminicídio restou praticado na presença da criança (Mídia Audiovisual - Sessão do Júri):


(…) que a declarante conhecia a vítima desde os seus vinte anos; que a declarante conheceu o acusado quando este começou a se relacionar com a vítima (…) que fazia de cinco a seis meses que acusado e vítima estavam juntos (…) que, depois que a vítima começou a se relacionar com o acusado, este a excluiu das amizades; (…) que a vítima começou a se afastar; que, as vezes quando estavam juntas e começavam a conversar só as mulheres, o acusado sempre estava ali ouvindo; (…) que o acusado acreditava que as amigas levavam recados de outros rapazes para ela (…) que a declarante viu a Lídia no dia 02, pois passou rapidamente na casa do José; (…) que, após o dia 02, a declarante só viu a Lídia sem vida; que a vítima foi encontra na Zona Leste, no Pedra Mole (…) que a comemoração foi no sábado e a vítima foi encontrada no domingo dia 03; (…) que arrebentaram o cadeado para o filho da vítima sair de casa; que a criança estava trancada dentro de casa sozinha; que o acusado chegou 06hs da manhã do domingo na casa da vítima, deixou a criança trancada e perguntou se o vizinho tinha visto a vítima, sendo que ele tinha pego a vítima na casa do José no dia anterior por volta das 23hras, pegando também a criança; (...) que a declarante e seu esposo são padrinho do filho da vítima; (…) que a declarante pediu ao seu marido para pegar a criança e levar para sua casa (…) que a declarante começou a conversar com a criança e esta lhe contou como tudo aconteceu, com exatidão; que a criança disse “tia, o meu tio colocou eu e minha mãe na moto e nos fomos lá para casa da mãe dele” (…) que a criança disse que, ao chegarem em uma rua muito escura, o acusado derrubou a vítima da moto e os dois começaram a brigar, havendo a criança entrado no meio, momento em que o acusado deu um empurrão no menor; que a criança disse que o acusado entrou no mato, pegou uma pedra e tacou na cabeça da vítima (…) que o acusado sentou em cima da vítima e fumou um cigarro; que, em seguida, o acusado pegou a criança e a colocou na moto, disse que ia deixar o menor e depois voltaria para pegar a vítima que estava dormindo; que o acusado saiu e ainda passou por cima das penas da vítima com a moto; que tudo isso a declarante ouviu da criança que finalizou dizendo “tia, eu acho que minha mãe tá é morta, ela já tá no céu”; (…) que a vítima Lídia pegou essa criança para adotar desde da hora que ela nasceu; que a família biológica foi atrás, pedindo a guarda dela; que, na época que a Lídia pegou o menor Henrique, ela convivia com o seu Milton, que é tenente do Corpo de Bombeiros e que também tinha esse menino como filho dele; que o Milton conseguiu a guarda provisório do Henrique; que a família biológica veio de Brasília e acharam por bem levar o menor para lá; (…) que o relacionamento da vítima com o acusado durou cerca de 05 a 06 meses (…).” (Informante Maria Angélica da Conceição Sessão do Júri)

 

O informante José Gomes de Abreu declarou na sessão de julgamento que o menor C. H. da S. era filho da vítima (Mídia Audiovisual - Sessão do Júri):


(…) que o declarante conheceu o acusado quando ele começou a se relacionar com a vítima Lídia; (…) que o acusado começou a morar na casa da Lídia; (…) que a última vez que o declarante viu a vítima com vida, foi no dia em que ela foi na casa do declarante, fez uma feijoada e teve umas cachaçadas no local com amigos; que a vítima tava bebendo e o acusado colocando cerveja o copo dela (…) que a vítima estava muito bêbada e foi embora com o acusado; (…) que a Lídia foi encontrada morte no Pedra Mole; (…) que a vítima saiu da casa do declarante de 22:30h para 23horas e, no outro dia, não apareceu mais; que a Lídia saiu com seu filho e o acusado (…) que o menino foi localizado na casa da vítima sozinho; (…) que a criança estava trancada em casa gritando pela janela; (…) que tem medo do acusado ser solto e querer matar o declarante; (…) que a vítima saia para trabalhar e deixava o filho na casa de uma moça (…) que o filho da vítima não é dela, mas é adotivo; que o menino era adotado somente pela vítima (...).

 

Pois bem. A causa de aumento reconhecida pelos jurados, prevista no art. 121, §7º, III, do CP, dispõe que “a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (…) na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima”.

 

De início, convém pontuar que, com a evolução da sociedade, a concepção de família também alcançou novas formas. Antes baseada apenas no vínculo consanguíneo, agora também reconhece o vínculo afetivo. Com isso, a filiação não possui mais origem exclusivamente biológica, mas também se estabelece pelos laços afetivos existente entre as pessoas.

 

No caso, não obstante certidão de nascimento do menor C. H. da S. registre a senhora Karliene da Silva Sousa como sua genitora (ID 9938003), a prova oral colhida em juízo indica que a vítima Lídia Maria da Silva era a responsável pela criação, sustento e moradia do menor desde que este nasceu, o qual, inclusive, a reconhecia como sua mãe.

 

A vítima assumia perante toda a sociedade os deveres e direitos inerentes da maternidade em relação ao menor C. H. da S., demonstrando a posse do estado de filho. A consolidação do vínculo afetivo, portanto, demonstra a filiação civil socioafetiva e autoriza o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, do CP.

 

Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo.

 

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

 

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1.

 

Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento.

 

- Da dosimetria

 

A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal.

 

O juiz-presidente, fixou a pena do apelante, sob os seguintes fundamentos:

 

“(…) Passo a decidir sobre a pena a ser imposta ao acusado, pela prática do feminicídio pelo qual foi considerado culpado.

 

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis ao acusado, sua pena base deve ser fixada acima do mínimo legal. Isto porque a culpabilidade, as circunstâncias que cercaram a prática do crime, no presente caso em concreto, a motivação da conduta, os antecedentes, conduta social e as consequências da ação, reclamam a exasperação de sua reprimenda nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura do crime que o autor do fato merece.

 

Com efeito, a culpabilidade do acusado é acentuada, agiu com uma frieza emocional e insensibilidade acentuada. Após uma atividade festiva, conduziu a vítima para uma estrada vicinal, onde desferiu golpes na sua cabeça e lá deixou o corpo abandonado. A sua frieza ainda está evidenciada, porque após a prática do delito, deixou o filho da vítima trancado na residência e ainda saiu indagando os vizinhos se sabiam de movimento da vítima. Tais fatos evidenciam a intensidade do dolo no agir de ALEXANDRE CARVALHO SOUSA e autorizam a negativação desta vetorial.

 

As circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame, também se mostram desfavoráveis ao acusado. O acusado e a vítima participavam de um evento festivo, onde, nas palavras dos informantes José Gomes de Abreu Filho e Maria Angélica da Conceição, o acusado tratou de servir bebida alcoólica para a vítima, por certo, já na premeditação do ato que praticaria para ceifar-lhe a vida e teria a sua ação facilitada. Esta vetorial é avaliada em desfavor do acusado, para fins de fixação da pena.

 

Os antecedentes criminais do acusado lhe são desfavoráveis, pois, já pesa contra sua pessoa uma sentença condenatória transitada em julgado por crime ocorrido no ano de 2010, cujo feito tramitou nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

 

Tem conduta social reprovável e voltada para a prática de crimes contra mulheres. Pelos elementos probatórios constantes dos autos este é o segundo crime praticado pelo acusado contra vítima do sexo feminino.

 

A personalidade do acusado não pode ser valorada negativamente, para fins de fixação da pena, porque não se extrai do cervo probatório constante dos autos, elementos que permitam a valoração segura desta vetorial.

 

Relevantes são as consequências do crime. Embora o abalo psicológico seja elemento intrínseco aos familiares da vítima do crime de feminicídio, é certo que presenciar a morte da mãe, é circunstância que extrapola as consequências próprias do tipo e sua prejudicialidade a uma criança é presumível, dispensando qualquer comprovação fática. Desse modo, a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime é medida que se impõe.

 

O acusado, conforme reconheceu o Conselho de Sentença, agiu impelido por motivação fútil para a prática do delito. Como se trata de conduta qualificada por duas ações, é a motivação fútil reconhecida como negativa para fins de fixação da pena nesta primeira fase, servindo o feminicídio para qualificação do delito.

 

Nada consta dos autos quanto à contribuição da vítima para o resultado morte que se sucedeu.

 

Assim sendo, e, frente a todas essas considerações, tenho que a pena-base em si, diante do silêncio do legislador, e seguindo entendimento jurisprudencial e doutrinário deve ser fixada seguindo a fração de 1/6 da pena mínima prevista para o tipo, por cada circunstância judicial negativamente valorada. Como seis das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, são desfavoráveis ao acusado, fica a pena base fixada em 24 anos de reclusão.

 

Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausentes também causas de diminuição da pena.

 

Presente a causa de aumento de pena prevista no § 7º, III, do art. 121, do Código Penal, fica a pena aumentada de 1/3, o que resulta na pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, cuja pena é definitiva. (...)”

 

O magistrado fixou a pena-base do acusado em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

A culpabilidade deve ser mantida desfavorável, tendo em vista a intensidade do dolo empregado na conduta. Acusado que, após cometer o delito na presença do filho da vítima, pegou a criança de apenas 07 anos e a trancou sozinha na residência, sendo o menor resgatado pelos vizinhos, constando ainda que o réu dissimuladamente ficou perguntando a terceiros pela localização da vítima após o delito.

 

Os antecedentes merece valoração negativa, tendo em vista que, conforme pontuou o magistrado, o acusado possuía condenação transitado em julgado por crime ocorrido no ano de 2010, o que mantenho a negativação da circunstância.

 

O motivo do crime também se mostrou desfavorável, vez que, conforme restou consignado na sentença condenatória, o delito se deu por motivo fútil (ciúmes do acusado em relação à vítima), o que mantenho a valoração negativa da circunstância.

 

As circunstâncias do crime se mostraram desfavoráveis, vez que o acusado ficou servido bebida alcoólica para a vítima até esta ficar visivelmente embriagada e com sua capacidade de defesa reduzida, momento em que a levou para uma estrada vicinal e praticou o delito.

 

As consequências do crime foram desfavoráveis levando em consideração os traumas ocasionados ao filho da vítima, criança era criada exclusivamente pela ofendida e que teve toda sua vida mudada após o delito.

 

Sobre a conduta social, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea. Primeiro porque a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, segundo porque a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021), o que neutralizo a presente circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.2

 

Na primeira fase, tendo em vista que apenas cinco circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Na terceira fase, não há incidência de causas de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pelos jurados, consta a causa de aumento do art. 121, §7º, III, do CP, o que mantenho o patamar aplicado na sentença (1/3) e torno a pena definitiva em 31 (trinta e um) anos de reclusão.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

Reparação dos danos

 

A defesa pleiteia o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados pela conduta criminosa, em favor dos familiares da vítima, sob o fundamento de que não foi realizada instrução específica para apuração dos danos.

 

Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia de reparação dos danos ocasionados pela conduta criminosa em favor dos familiares da vítima (ID 9938379). O magistrado-presidente, arbitrou a quantia de R$ 100,00 (cem mil reais) a título de danos morais.


Sendo assim, tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal3 , cabendo ressaltar que é prescindível a realização de instrução específica.

 

A propósito é a jurisprudência do STJ:

 

“A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ‘Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória’ 5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos herdeiros.”4

 

Portanto, mantenho o valor fixado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente a conduta social, redimensionando a pena do réu Alexandre Carvalho Sousa para 31 (trinta e um) anos de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

2 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

3 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

4REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023

 

 

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0826085-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ALEXANDRE CARVALHO SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024