Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801899-22.2022.8.18.0076


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED. 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801899-22.2022.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801899-22.2022.8.18.0076

APELANTE: JONAS FELIX DE MACEDO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JONAS FELIX DE MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1 – Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED.

 2 – Pela má prestação dos serviços mantenho a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

3 – Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 4 – Recurso parcialmente provido. Recurso do autor não provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, mantendo-se a sentença nos termos debatidos. Sem honorários sucumbenciais recursais.

 



RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JONAS FÉLIX DE MACÊDO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União- PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. Nº 0801899-22.2022.8.18.0076).

 Na sentença (Id 12954305 e 12954312), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inexistência do contrato debatido nos autos. Condenou a instituição financeira a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Apelação (réu)BANCO BRADESCO S.A. (Id. 12954314): O banco apelante sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez que agiu dentro da legalidade, com probidade e boa-fé.  Pugna pela restituição na forma simples, a exclusão/redução dos danos morais. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença com a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação por danos morais, além da restituição na forma simples.

 Sem contrarrazões apesar de regularmente intimado (Id.12954323).

 Apelação (autora) JONAS FÉLIX DE MACÊDO (id. 12954322): Nas suas razões, sustenta a irregularidade da contratação, a ausência de contrato e do comprovante de transferência. Alega que o quantum arbitrado a título de danos morais não cumpre o caráter punitivo e satisfativo da condenação. Requer, em suma, o provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório a título de danos, e dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 Contrarrazões (id. 12954325): A instituição financeira sustenta a validade do contrato. Alega inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação do dano ou qualquer ilícito praticado pelo banco. Pugna pela redução dos danos morais e a repetição na forma simples. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.

 Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.   

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

  1. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  2.   

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

 

II. PRELIMINAR 

Não há. 

         

III. MÉRITO 

Versa o caso sobre a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 20170358114006403000, supostamente firmado entre o BANCO BRADESCO S.A. (1º apelante/2º apelada) junto a JONAS FÉLIX DE MACÊDO (2º apelante/1º apelado). 

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado. 

Compulsando os autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, tendo em vista que não apresentou o TED.  

  Portanto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário percebido pela autora. 

Assim, de acordo com o que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a autora/recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que foi indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se. 

Resta destacar que para a repetição do indébito (devolução em dobro) não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês da citação.

  

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, mantendo-se a sentença nos termos debatidos.

 Sem honorários sucumbenciais recursais.  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.   

É como voto.  

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 


 



 

Detalhes

Processo

0801899-22.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JONAS FELIX DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/08/2024