TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-87.2022.8.18.0036
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: MARIA VITORIA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – CITAÇÃO INVÁLIDA – PRELIMINARES AFASTADAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revela-se desnecessário o prévio requerimento e esgotamento da via administrativa junto à instituição financeira para a caracterização do interesse processual, prevalecendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Preliminar Rejeitada. 2. Não há nulidade na citação, porquanto se mostrou válida e efetiva, de modo a configurar a revelia. 3. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano.
6. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800092-87.2022.8.18.0036 Em exame apelação intentada pelo Banco PAN S.A., a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Vitoria Araujo, ora apelada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, condenando o apelante no pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título indenização por danos morais ao apelado e a restituir a este último, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o d. magistrado sentenciante como verdadeiras as alegações da apelada, haja vista que, embora citado, o apelante não apresentara a contestação, caracterizando sua revelia. Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a ausência do interesse de agir da apelada, tendo em vista que a mesma não procurara resolver a questão extrajudicialmente. Diz, mais, que não há nos autos a comprovação da citação válida para apresentar sua contestação, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, afirma, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Diz ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao serviço prestado, assim como que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução em dobro dos valores. Por último e, solicitando a relativização da decretação de sua revelia, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja reduzida a condenação em danos morais e que seja afastada a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimada, a apelada refuta os argumentos do recurso, ao que requer o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
APELADO: MARIA VITORIA ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, antes de apreciar o cerne da discussão, enfrento as preliminares suscitadas pela parte recorrente. Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Em seguida, afirma que não houve citação válida para apresentar sua contestação à exordial, contudo, o magistrado sentenciante, demonstrara a legalidade da citação, em sede de aclaratórios, nos seguintes termos: “Da análise de todo o processado, verifica-se que o banco embargante possui procuradoria válida cadastrada no sistema PJE, tendo sido intimado eletronicamente de todos os atos processuais subsequentes à citação determinada por este juízo. Portanto, não há dúvidas acerca da regularidade das intimações dirigidas à procuradoria do banco embargante, motivo pelo qual, suas alegações e pedidos não merecem prosperar.” Afasto, portanto, as preliminares em apreço. Quanto ao mérito, inegável que, ao decidir como decidira, o magistrado sentenciante dá à causa o mais apropriado desfecho. Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelante junta aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelada não teria a oportunidade de refutá-los e, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito. Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da apelada, impunha-se reconhecer-lhe, como se dera, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, só ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas no benefício da apelada consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Logo, impõe-se considerar que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 14/08/2024
0800092-87.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA VITORIA ARAUJO
Publicação30/08/2024