Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0010212-05.2012.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010212-05.2012.8.18.0060 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010212-05.2012.8.18.0060

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010212-05.2012.8.18.0060
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, no que tange ao pagamento de serviço correspondente e serviço de terceiros.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais presentes no contrato ora denunciado - proposta de que permite a cobrança dos valores a titulo de financiamento de bens e/ou serviços nº 4239944468 serviços de terceiro e serviços de correspondente, reconhecendo a ilegalidade das cobranças dos valores e diante da comprovação de sua exigência no contrato; b) CONDENAR a instituição financeira BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA) ao pagamento em dobro a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da quantia de R$ 4.120,00 (quatro mil, cento e vinte reais), referente as taxas de serviços de terceiro e serviços de correspondente, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Esclarecendo ainda, que uma vez embutidas as referidas taxas nos boletos do parcelamento, fica a parte requerente com o ônus de arcar com o pagamento dos boletos sem a necessidade de modificação nos mesmos. Como forma de compensação e sem a caracterização do enriquecimento ilícito da parte requerente; c) JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entendê-lo incabível na espécie.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças, não cabimento de restituição de valores e que não estão presentes os requisitos autorizadores da repetição de indébito.

Contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em primeira análise, insta destacar que o processo estava suspenso conforme decidido em acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria questionada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo colocado em nova pauta de julgamento para novo acórdão após a decisão.

Ocorre que a recorrida/autora pugnou pelo cumprimento de sentença, oportunidade em que o banco recorrente peticionou pleiteando o chamamento do feito a ordem para apreciação deste Recurso Inominado.

Dando seguimento ao feito, trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: SERVIÇO DE TERCEIRO e SERVIÇO DE CORRESPONDENTE.

Destarte, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, a matéria discutida no processo já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as teses que devem ser observadas pelos demais tribunais do país.

Assim, a questão discutida nos autos, quanto à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise (correspondente bancário e outros serviços de terceiros), verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade das cobranças supramencionadas, tal como determinado na origem.

Por fim, em relação à restituição em dobro dos valores cobrados, entendo que assiste razão ao recorrente. Isso porque, sobre a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0010212-05.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/09/2024