TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012904-41.2019.8.18.0024
RECORRENTE: ERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO PORTELA DE SOUSA
RECORRIDO: A A DA SILVA FOTOGRAFIAS
Advogado(s) do reclamado: LUCAS MENDES DA SILVA, PAULO ROBERTO MIURA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE FOTOGRAFIA. FORMATURA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012904-41.2019.8.18.0024 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que contratou serviço de fotografia para sua formatura e que não recebeu o álbum com suas fotos conforme o que contratado, muito embora ter enviado todas as fotos para a confecção do produto. Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora não demonstrou que enviou as fotos para o requerido produzir o álbum. Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que o próprio requerido, em conversa através do Whatsapp, informa que recebeu todas as fotos e que providenciaria a execução do restante do serviço contratado. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO PORTELA DE SOUSA - PI16025-A
RECORRIDO: A A DA SILVA FOTOGRAFIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS MENDES DA SILVA - PI4941-A, PAULO ROBERTO MIURA FILHO - PI8643-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
É incontroverso nos autos que a parte autora contratou os serviços de foto de sua formatura juntamente com os demais colegas de curso. A questão trazida na presente demanda, como se extrai da peça de ingresso, versa, todavia, somente acerca da ausência da entrega do álbum de fotografias do evento. O requerido arguiu em sede de defesa que o álbum da requerente não foi entregue, pois ainda estaria aguardando esta enviar as imagens escolhidas. No entanto, conforme se observa na conversa com o requerido anexada pela autora no Id 10827896 – Pág 25, aquele reconhece que recebeu todas as fotos e estaria, inclusive, encaminhando o caso para o setor responsável para produção do layout do álbum, fato este não impugnado pelo demandado. Portanto, resta incontroversa a desídia deste no cumprimento do contrato firmado. Nesse sentido, tenho como devido o pleito de obrigação de fazer alusivo à entrega do álbum de fotografia da autora conforme previsto em contrato. Entendo, no entanto, que não prospera o pedido de aplicação de multa contratual, eis que esta foi prevista em caso de cancelamento ou suspensão da contratação, o que não é o caso dos autos. Assim, nesta instância revisora, resta apurar ainda se tal ocorrência implica ou não em ressarcimento a título de danos morais. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade civil independente de culpa, nas hipóteses que menciona: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, o fornecedor de produto ou serviço responde independente de culpa, bastando apenas a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade do fornecedor. No caso dos autos, não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços, qual seja, não entrega do álbum de formatura, frustrou os sentimentos, planos e as expectativas da autora, de modo que excedem a normalidade do cotidiano acarretando aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar. Certo é que o requerido possui o dever de agir com cuidado e prudência na prestação de seus serviços. Entretanto, no caso em tela, foi imprudente e negligente ao, ainda que reconhecendo o recebimento de todas as fotos enviadas pela autora, não produzir o álbum de fotos referente a evento único na vida da autora que ficou sem a recordação devidamente contratada. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FOTOS E FILMAGENS DE FORMATURA. AUSÊNCIA DE ENTREGA. SERVIÇO DEFEITUOSO. ART. 14, §1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. Os fornecedores respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de entrega de fotos e filmagens relativas à formatura caracteriza dano moral indenizável. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.100625-5/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGENS DE FORMATURA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REDAÇÃO CLARA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO. Falha/ausência de prestação de serviço, previamente contratado, relativo a filmagens de solenidades/festividades de formatura é capaz de gerar dano moral indenizável, em razão de carga sentimental e relevância próprias desse tipo de evento. Quando redação empregada no decisum não gera dúvida, não cabe declaração sob argumento de obscuridade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.559923-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 18/02/2021) Inconteste o dano moral, basta agora analisar o quantum indenizatório a ser arbitrado. Cuidando-se de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas somente em pecúnia. Dessa forma, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o montante indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana. Nesse cenário, a indenização deve ser arbitrada pelo julgador com base nas peculiaridades do caso concreto, além da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor. Dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano". Em análise da questão posta, chega-se à ilação que o montante adequado é R$ 1.000,00 (mil reais) para o presente caso, mostrando-se este suficiente para reparar o dano moral sofrido. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para decotar a pretensão inicial de recebimento de danos morais, nos termos da exposição, o que faço para condenar o requerido a pagar à autora a esse título o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que sujeito a atualização monetária a partir desta data, conforme súmula 362 do STJ, e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante art. 405 do CC. Determino ainda que o requerido entregue a autora seu álbum de formatura conforme o que contratado, devendo assim proceder no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Indefiro o pedido de aplicação de multa contratual ao requerido. Sem condenação em sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0012904-41.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO
RéuA A DA SILVA FOTOGRAFIAS
Publicação12/08/2024