Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800055-56.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC; 2. Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato; 3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro; 4. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos; 5. Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem; 6. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante; 7.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800055-56.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-56.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


  1.  
    1. EMENTA

    2.  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. VULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.  
    1. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC;

    2. 2. Não é nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado com a assinatura do contrato;

    3. 3. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro;

    4. 4. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos;

    5. 5. Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem;

    6. 6. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante;

    7. 7.Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800055-56.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14142222) interposta por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA, contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 14142221), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença (ID 14142222), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa e mais 2% de multa por suposta litigância de má-fé, por entender que restou configurada a litigância de má-fé.

Nas suas razões recursais (ID 14142223), o apelante aponta que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos e que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação. Afirma que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a sua condenação em custas e litigância de má-fé.

Em sede de contrarrazões (ID 14142227), o apelado, em suma, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 14018506.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


            Reitero a decisão de ID 14422306 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


            Em suas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade no presente recurso, ou seja, que a apelante não atacou qualquer dos fundamentos constantes na sentença recorrida.

            Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

            Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

            No caso em exame, o Magistrado de piso concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, por entender que restou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes e condenou a requerente em litigância de má-fé.


            Nesse contexto, a apelante questionou a legalidade do contrato, a responsabilidade da instituição financeira e a condenação por litigância de má-fé, estabelecendo relação com o que estava efetivamente decidido no julgado recorrido, ou seja, impugnando a matéria relativa à improcedência da demanda.


            Assim, verifico que a dialeticidade recursal está presente no feito, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.


2. DO MÉRITO

            Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

            Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor


Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, juntando as TEDs da liberação de pagamento (id n°14141963 e 14141962) e contratos de empréstimos consignado (id n° 14141954 e 14141956).

Quanto ao ponto do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado apresenta comprovante de pagamento TED no valor supostamente contratado pela Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença da assinatura da apelante, idêntica à que consta em seu RG.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelado comprovou a realização do empréstimo pela Apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.

Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que não desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos da Apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, não há o que se falar em condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma simples e tampouco dobrada, constatada das formalidades apresentadas do ato jurídico em tela.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.


3. DO DISPOSITIVO:

            Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.


É o VOTO.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800055-56.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

03/07/2024