TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-65.2022.8.18.0064
APELANTE: JOSENILDO PEDROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução foram julgados extintos pela intempestividade, descabe o exame, nestes autos, da liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENILDO PEDROSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos Autos dos Embargos à Execução, opostos contra GERDAU ACOS LONGOS S/A, ora apelado, em decorrência de execução, nos autos do processo nº 0000796-93.2015.8.18.0064.
Na sentença recorrida, de ID 10630349, o juízo de origem rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, em razão da suposta intempestividade.
Irresignado, o apelante, em razões de ID nº 10630351, arguiu que a o juízo de origem não atentou para o fato de que o Recorrente apresentou Embargos de Terceiros, pois que não representa a Empresa. Alegou que “Embargos de Terceiros, não poderiam ter sido julgados intempestivos, pois o prazo para oposição dos mesmos somente pode ter início quando esse tem o conhecimento do ato de esbulho ou turbação.”
Ao final, o apelante postulou pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com a determinação de julgamento de mérito da ação.
A apelada, apesar de intimada (ID 10630353), não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 11344888, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o apelante contra a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução ante a intempestividade.
Nesse sentido, uma vez que os embargos à execução foram julgados extintos pela intempestividade, descabe o exame, nestes autos, da liquidez, certeza ou exigibilidade do título, podendo essas questões, agora, ser suscitadas e analisadas em caso de se tratar de matéria de ordem pública, prescindível de dilação probatória, nos próprios autos da execução, o que não é a hipótese dos autos.
Alegou o apelante que apresentou embargos na modalidade embargos de terceiros, pois o Recorrente não representaria a Empresa executada.
Ocorre que, os embargos de terceiros visam a proteção da posse e/ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art.674 do CPC).
Temos que o requisito principal para a interposição de embargos de terceiro é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição. No caso dos autos, não restou comprovado que a execução em questão não tenha ligação com a parte da demandada.
Assim sendo, diante da ausência de qualquer circunstância que afaste a intempestividade declarada, vai mantida a decisão vergastada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800935-65.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSENILDO PEDROSA DA SILVA
RéuGERDAU ACOS LONGOS S.A.
Publicação26/06/2024