Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800935-65.2022.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução foram julgados extintos pela intempestividade, descabe o exame, nestes autos, da liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800935-65.2022.8.18.0064 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800935-65.2022.8.18.0064

APELANTE: JOSENILDO PEDROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos à execução foram julgados extintos pela intempestividade, descabe o exame, nestes autos, da liquidez, certeza ou exigibilidade do título. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENILDO PEDROSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos Autos dos Embargos à Execução, opostos contra GERDAU ACOS LONGOS S/A, ora apelado, em decorrência de execução, nos autos do processo nº 0000796-93.2015.8.18.0064.

 

Na sentença recorrida, de ID 10630349, o juízo de origem rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, em razão da suposta intempestividade.

 

Irresignado, o apelante, em razões de ID nº 10630351, arguiu que a o juízo de origem não atentou para o fato de que o Recorrente apresentou Embargos de Terceiros, pois que não representa a Empresa. Alegou que “Embargos de Terceiros, não poderiam ter sido julgados intempestivos, pois o prazo para oposição dos mesmos somente pode ter início quando esse tem o conhecimento do ato de esbulho ou turbação.”

 

Ao final, o apelante postulou pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença, com a determinação de julgamento de mérito da ação.

 

A apelada, apesar de intimada (ID 10630353), não apresentou contrarrazões.

 

Na decisão de ID 11344888, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o art. 1.012 e 1.013, caput, do CPC.

 

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Insurge-se o apelante contra a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução ante a intempestividade.


Nesse sentido, uma vez que os embargos à execução foram julgados extintos pela intempestividade, descabe o exame, nestes autos, da liquidez, certeza ou exigibilidade do título, podendo essas questões, agora, ser suscitadas e analisadas em caso de se tratar de matéria de ordem pública, prescindível de dilação probatória, nos próprios autos da execução, o que não é a hipótese dos autos.


Alegou o apelante que apresentou embargos na modalidade embargos de terceiros, pois o Recorrente não representaria a Empresa executada.


Ocorre que, os embargos de terceiros visam a proteção da posse e/ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art.674 do CPC).


Temos que o requisito principal para a interposição de embargos de terceiro é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição. No caso dos autos, não restou comprovado que a execução em questão não tenha ligação com a parte da demandada.


Assim sendo, diante da ausência de qualquer circunstância que afaste a intempestividade declarada, vai mantida a decisão vergastada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


   Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.

                                                                        

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



 

Detalhes

Processo

0800935-65.2022.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSENILDO PEDROSA DA SILVA

Réu

GERDAU ACOS LONGOS S.A.

Publicação

26/06/2024