Acórdão de 2º Grau

Mora 0853870-48.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTE A MANIFESTA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Por faltar a expertise necessária ao magistrado, deve o órgão julgador remeter os autos à contadoria do juízo para dirimir a controvérsia, além de ser o ato de praxe adotado nas varas de fazenda pública. 2 - Havendo manifesta discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado determinar o auxílio da contadoria judicial, sobretudo porque o valor encontrado pelo Estado do Piauí representa apenas 50% do valor executado pelo autor. 3 – Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853870-48.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853870-48.2022.8.18.0140

APELANTE: JOAO SALDANHA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTE A MANIFESTA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Por faltar a expertise necessária ao magistrado, deve o órgão julgador remeter os autos à contadoria do juízo para dirimir a controvérsia, além de ser o ato de praxe adotado nas varas de fazenda pública.

2 - Havendo manifesta discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado determinar o auxílio da contadoria judicial, sobretudo porque o valor encontrado pelo Estado do Piauí representa apenas 50% do valor executado pelo autor.

3 – Recurso de apelação conhecido e provido para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0853870-48.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO SALDANHA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MARCIO ARAUJO CAMELO - PI6433-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível n. 0853870-48.2022.8.18.0140 (Id. 12410904) interposta por JOÃO SALDANHA DA SILVA em face da decisão contra decisão do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 12410899), prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, considerando o excesso de execução alegado, o que pôs fim à fase executória. Na ocasião, o Magistrado de piso considerou correto o cálculo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, e determinou, Após o trânsito em julgado da decisão, a intimação das partes para juntarem documentos ausentes para a formação do competente RPV.

Inconformado, o apelante em sede de recurso, afirma que embora tenham sido apontados os índices devidos a serem aplicados, não houve a remessa dos autos à contadoria do juízo para certificar-se que os cálculos apresentados pelo apelado, bem como se os índices estão corretos.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (Id. 12410907), nas quais suscita preliminar de não cabimento do recurso, porquanto a decisão ora atacada não teria o condão de extinguir a execução, já que a impugnação foi acolhida apenas para reconhecer o excesso de execução, de modo que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento e, no mérito, refuta os argumentos expendidos pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença.

Foi proferida decisão monocrática (ID 14225435), admitindo o recurso de Apelação como cabível, e tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, RECEBO o presente recurso em seu DUPLO EFEITO, nos termos do art. 1.012 do CPC..

Instado, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer por ausência de interesse.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.




Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            A apelação Cível merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 2.DO MÉRITO


Compulsando os autos verifico que se trata de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12410904) interposta por JOÃO SALDANHA DA SILVA, contra decisão do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 12410899), prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, considerando o excesso de execução alegado, o que pôs fim à fase executória.

Na ocasião, o Magistrado de piso considerou correto o cálculo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ, e determinou, pós o trânsito em julgado da decisão, a intimação das partes para juntarem documentos ausentes para a formação do competente RPV.

Alega a parte apelante que juízo “a quo” embora tenha apontado os índices devidos a serem aplicados, não remeteu os autos à contadoria do juízo para certificar-se que os cálculos apresentados pelo apelado estariam corretos.

Dessa forma, afirma que é de razoável diligência a procedência do presente apelo, tendo em vista que os cálculos apresentados no cumprimento estão fielmente dentro dos parâmetros entabulados na sentença condenatória, reformando-se a decisão que julgou procedente a impugnação, homologando-se os cálculos apresentados pelo autor da ação..

Pois bem, a realização de prova pericial é imprescindível para o deslinde da ação, considerando que os cálculos da dívida devem observar os índices previstos no histórico elaborado pela contadoria judicial.

Dessa forma, entendo que a demanda não foi devidamente instruída, visto que existem muitos critérios e índices financeiros que devem ser observados e estabelecidos como parâmetro para eventual abertura da fase de cumprimento de sentença, devidamente comprovados pela contadoria para que seja observada a devida e correta aplicação dos índices devidos.

Nesse breve cenário, temos que a apuração da quantia exata – se devida ou não – ao que se percebe, tendo em conta o logo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico, somente poderá ser aferida mediante elaboração de exame pericial contábil (art. 156 do CPC), porque demanda análise de incidência de juros e correção monetária.

A propósito, segundo a doutrina" a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos depender de exames técnicos e científicos, que exijam conhecimento que esteja fora do alcance do homem médio (art. 156 /c/c art. 375, ambos do CPC)" (Didier Jur. Fredie, Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p.283).

Desse modo, entendo ser necessária a remessa dos autos à contadoria judicial – órgão auxiliar do juízo, imparcial e desinteressado na solução da lide – para elaborar os cálculos, pois me parece irrisória a quantia apontada pelo Estado do Piauí.

Por faltar a expertise necessária ao magistrado, deve o órgão julgador remeter os autos à contadoria do juízo para dirimir a controvérsia, além de ser o ato de praxe adotado nas varas de fazenda pública.

Em minha compreensão, havendo manifesta discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, deve o magistrado solicitar o auxílio da contadoria judicial, sobretudo porque o valor encontrado pelo Estado do Piauí representa apenas 50% do valor executado pelo autor.

Além do mais, não há como o juiz avaliar se os cálculos do exequente e do executado correspondem realmente ao que está descrito na planilha de cálculos.

Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, anular a sentença proferida na fase de execução, determinar que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, sejam remetidos à contadoria judicial para apurar o valor devido pelo Estado do Piauí e se dê regular prosseguimento do feito.


É como voto.

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 02/08/2024

Detalhes

Processo

0853870-48.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Mora

Autor

JOAO SALDANHA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/08/2024