TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0837056-92.2021.8.18.0140 (Teresina/ 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER )
Apelante: FRANCISCO ALAN LEMOS DA COSTA
Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – REDUÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – POSSIBILIDADE – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Mostra-se prudente a redução do valor mínimo indenizatório, a título de danos morais e materiais, ao patamar de R$500,00 (quinhentos reais), considerado mais razoável e proporcional.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO ALAN LEMOS DA COSTA (id. 14451000 - Pág. 284) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Teresina/PI (id. 14450989 - Pág. 251) que o condenou às penas de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça) e da contravenção prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei Nº 3.688/1941 (vias de fato), c/c o art. 69 do CP (em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14450938 - Pág. 147), a saber:
Consta no inque#rito policial que, em 18 de outubro 2021, FRANCISCO ALAN LEMOS COSTA, ora denunciado, chegou em casa sob o efeito de entorpecentes e agrediu fisicamente a menor INGRID LYS LEMOS DE SOUSA COSTA, com tapas em suas costas, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave e a ofendeu com palavras de baixo calao. O denunciado é usuario de drogas e tio da vítima, na#o sendo essa a primeira vez que ele a agride com fí#sica e verbalmente. Além do mais, eles moram na mesma casa com a avo da vítima de nome Maria do Socorro e o primo Maykell. A Polí#cia Militar foi acionada e o agressor foi preso em flagrante delito. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas atrave#s do depoimento da vítima, do condutor e das testemunhas.
Recebida a denúncia (em 19/01/2022; id. 14450941 - Pág. 155) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14451000 - Pág. 284), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a redução do quantum indenizatório.
O Ministério Público Estadual pugna, em contrarrazões (id. 14451006 - Pág. 296), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manisfestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 15010916 - Pág. 313).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução do quantum indenizatório.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da absolvição
A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua absolvição.
Sem razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha1:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)
No caso dos autos, destaca-se a declaração da vítima, Ingrid, prestado em juízo. Segundo ela, o acusado, seu tio, com quem reside na casa da avó, apresenta comportamento agressivo sempre que ingere bebida alcoólica. Destaca que não teria sido a primeira vez que ocorreu tal fato.
Ainda segundo a vítima, o acusado chegou ao domicílio sob efeito de álcool e substâncias entorpecentes, proferindo ameaças de morte que causaram temor à vítima. Além disso, agrediu-a com tapas nas costas, provocando dor e vermelhidão.
O apelante relatou que não possui plena lembrança dos fatos, mas confirmou ter agredido a vítima com tapas nas costas, negando, contudo, ter-lhe proferido ameaças.
Com efeito, deve-se considerar as palavras da ofendida, a menos que haja, nos autos, prova clara de que opera com o propósito de prejudicar o apelante, o que não se verificou no caso dos autos.
Vale ressaltar que, tratando-se de crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MULHER TRANS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE SEXO E GÊNERO. IDENTIDADE. VIOLÊNCIA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. RELAÇÃO DE PODER E MODUS OPERANDI. ALCANCE TELEOLÓGICO DA LEI. MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida.
2. - 4. Omissis.
5. A balizada doutrina sobre o tema leva à conclusão de que as relações de gênero podem ser estudadas com base nas identidades feminina e masculina. Gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres. Uma análise de gênero pode se limitar a descrever essas dinâmicas. O feminismo vai além, ao mostrar que essas relações são de poder e que produzem injustiça no contexto do patriarcado. Por outro lado, sexo refere-se às características biológicas dos aparelhos reprodutores feminino e masculino, bem como ao seu funcionamento, de modo que o conceito de sexo, como visto, não define a identidade de gênero. Em uma perspectiva não meramente biológica, portanto, mulher trans mulher é.
6. Na espécie, não apenas a agressão se deu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pai e filha, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, inclusive no que diz respeito ao órgão jurisdicional competente - especializado - para processar e julgar a ação penal.
7. As condutas descritas nos autos são tipicamente influenciadas pela relação patriarcal e misógina que o pai estabeleceu com a filha. O modus operandi das agressões - segurar pelos pulsos, causando lesões visíveis, arremessar diversas vezes contra a parede, tentar agredir com pedaço de pau e perseguir a vítima - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Isso significa que o modo de agir do agressor revela o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.
8. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a violação do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 e cassar o acórdão de origem para determinar a imposição das medidas protetivas requeridas pela vítima L. E. S. F. contra o ora recorrido. (STJ. REsp n. 1.977.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022.) [grifo nosso]
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da indenização ex delicto.
O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 1.000,00 (um mil reais), adotando as seguintes razões de decidir: “No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do CPP, fixo o valor em R$ 1.000,00 (um mil reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.
Entretanto, não se considerou a capacidade econômica do acusado, atualmente desempregado, conforme evidenciado pelas informações obtidas em seu interrogatório extrajudicial (id. 14450916 - Pág. 14).
Com base nesses fundamentos, acolho o pedido de redução da indenização ex delicto para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerá-lo mais adequado à situação em análise.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0837056-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANCISCO ALAN LEMOS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2024