Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0025697-81.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE APÓS CORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025697-81.2019.8.18.0001 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0025697-81.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 


Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RECORRIDO: MARIA FERREIRA IRMA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXORBITANTE APÓS CORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado em face de sentença, ID 11390413, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

a)       Declarar NULOS os valores cobrados nos meses de janeiro/2019 a julho/2019, da Unidade Consumidora N°0074871-4, devendo tal valor ser refaturado pela média dos 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores à fatura de 12/2018, utilizando-se por analogia a disposição do art. 111 da Resolução 414/2010 da ANEEL;

b)       Determinar que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de parcelamento consensual do débito, ficando vedado o corte de energia por inadimplemento de parcelas referentes ao parcelamento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas;

c)       Julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais;

Inverto ônus da prova.


O réu inconformado com o decisum interpôs recurso inominado aleando em suma a ocorrência de julgamento extra petita, vez que não houve pedido de nulidade do débito, tampouco desvinculação do parcelamento da fatura de consumo; a legitimidade do débito e do procedimento adotado; a informação de autoleitura pelos canais de comunicação; o dever de pagamento da tarifa; a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11390568).

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11390577).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, na peça inicial a parte autora requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, bem como que a ré reavalie o débito de forma a entrarem em um acordo justo e compatível com a realidade fática.

A sentença recorrida declarou nulos os valores cobrados nos meses de janeiro/2019 a julho/2019. Verifica-se, portanto, a ocorrência de julgamento ultra petita. A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados.

Nesse sentido o seguinte julgado:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SENTENÇA ULTRA PETITA. EMBARGOS DA UNIÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Uma vez que não havia pedido na inicial para a análise da matéria relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que a questão não deveria ter sido objeto de pronunciamento da sentença, sendo o caso de reconhecimento de sentença ultra petita no tocante e, como decorrência, de julgar prejudicada a apelação da União, no tópico.

2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

(TRF4, Segunda Turma, AC 5001941-49.2018.4.04.7200 , Relator Alexandre Rossato da Silva Àvila, em 17mar.2010).


Assim, deve ser afastado do comando judicial, a declaração de nulidade das faturas dos meses de janeiro a julho de 2019, bem como a determinação de refaturamento pela média dos 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores à fatura de 12/2018.

No tocante a separação da fatura da cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, entendo que a sentença não merece reparos, pois a relação mantida entre recorrente e recorrida é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, possibilita a análise de ofício das questões submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.

No que se refere à possibilidade de análise de ofício das questões submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, o art. 1° do CDC preleciona que o referido diploma estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

A natureza da matéria expressamente qualificada como de ordem pública, autorizam que sejam alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem assim reconhecidas de ofício pelo magistrado.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou reconhecendo que as questões de ordem pública estabelecidas no CDC podem ser reconhecidas pelo julgador, independentemente de requerimento da parte. Seguem:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Questões de ordem pública contempladas pelo Cód. Defesa do Consumidor, independentemente de sua natureza, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem pública, transcendem o interesse e se sobrepõem até a vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas. II - Por outro lado, não caracterizada, no ponto, a sucumbência, até faltaria ao recorrente interesse para o recurso. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 703558 RS 2004/0160782-9, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/05/2005 p. 349).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO “EX OFFICIO” DA NULIDADE DE CLÁUSULA NITIDAMENTE ABUSIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. Precedente. (REsp. 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 334991 RS 2001/0091951-0, Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 10/11/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2009).


Dentre as matérias de ordem pública e interesse social está o art. 51 do CDC, o qual prescreve um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito e que, portanto, possibilitam ao magistrado o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, independentemente de requerimento em tal sentido.

Pois bem. Em análise ao acordo celebrado entre as partes, verifico que a cobrança da quantia referente ao parcelamento na fatura atual de energia mostra-se abusiva, pois condiciona o pagamento de débito antigo juntamente com o consumo atual. Assim, entendo que a sentença não merece reparos quanto a este tópico.

O recurso comporta parcial provimento, tão somente para reduzir a sentença aos limites do pedido, para o efeito de afastar a declaração de nulidade das faturas dos meses de janeiro a julho de 2019, bem como a determinação de refaturamento pela média dos 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores à fatura de 12/2018.

Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de reconhecer a ocorrência de sentença ultra petita, devendo ser decotado o excesso, qual seja, a declaração de nulidade das faturas dos meses de janeiro a julho de 2019, bem como a determinação de refaturamento pela média dos 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores à fatura de 12/2018, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0025697-81.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA FERREIRA IRMA

Publicação

06/08/2024