TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-47.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA SENHORA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA SENHORA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO AUTORA - DESPROVIDO. RECURSO REQUERIDO - PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência (TED) relativo à contratação em benefício da autora (Id. 14021769) é suficiente para atestar o repasse dos valores pactuados. No entanto, não foi colacionado instrumento contratual nos autos.
2. É válido pontuar que havendo o repasse dos valores na conta da autora, impõe-se necessária a compensação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da condenação, em benefício do requerido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
4. Recurso da autora desprovido, recurso do requerido parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800672-47.2020.8.18.0082).
Na sentença (id 14021789), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a nulidade do contrato, objeto dos autos. Condenou a instituição financeira a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Determinou a compensação do valor transferido à parte autora, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação (requerido) – BANCO BRADESCO S.A. (id. 14021793): o banco apelante sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato é desproporcional, uma vez que não cometeu ilícito. Pugna pela restituição simples, a compensação do valor liberado, a redução dos danos morais, com termo inicial de juros e correção monetária a partir do arbitramento. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença com a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Intimada a contrarrazoar (id.14021800), a autora apelada quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
Apelação (autora) – MARIA SENHORA DA CONCEIÇÃO (id. 14021797): nas suas razões sustenta a invalidade do negócio jurídico e do comprovante de transferência anexado aos autos, portanto, assegura ser incabível a restituição da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega que o quantum arbitrado a título de danos morais não cumpre o caráter punitivo e satisfativo da condenação. Requer, em suma, o provimento do recurso para majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso. Pugna que seja afastada a determinação de dedução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por fim a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões (id. 14021802): a instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação do dano. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. 15231448).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, n.º 1717432422.
Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de transferência (TED) relativo à contratação em benefício da autora (Id. 14021769) é suficiente para atestar o repasse dos valores pactuados. No entanto, não foi colacionado instrumento contratual nos autos.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
É válido pontuar que havendo o repasse dos valores na conta da autora, impõe-se necessária a compensação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do valor da condenação, em benefício do requerido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos presentes recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do requerido, para reformar a sentença, julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); ii) que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato, qual seja, R$ 5.000,00 — (cinco mil reais); e ainda, iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho o ônus sucumbencial pela parte requerida, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800672-47.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SENHORA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/09/2024