TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803254-86.2023.8.18.0026
APELANTE: TERESINHA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - Após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, fazendo referência aos julgamentos do TEMA 16 do IRDR do TJMS, em sede de recurso repetitivo, proferiu despacho em que determinou que a parte autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda.
2 - Desse modo, se mostra desarrazoada a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.
3 - Verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DE ARAUJO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0803254-86.2023.8.18.0026) ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Na sentença (ID nº 14584655), o douto juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, e diante da ausência de emenda da parte autora extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, porém, suspensas em razão do benefício da justiça gratuita.
Nas suas razões recursais (ID nº 14584662), a apelante sustenta que a sentença está desprovida de fundamentação, e aduz que há o cerceamento de defesa, alega que tal pedido não é obrigatório. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Nas contrarrazões (Id 14585567) o banco requer, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior (id 15069442), pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, ressalto que o cerne recursal cinge-se à existência (ou não) de interesse de agir/processual do requerente que acionou o poder judiciário em busca de fazer cessar descontos supostos indevidos que vem sofrendo sem ter, previamente, feito requerimento administrativo ao banco requerido.
No presente caso, após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, fazendo referência aos julgamentos do TEMA 16 DO IRDR do TJMS, em sede de recurso repetitivo, proferiu despacho em que determinou que a parte autora apresentasse comprovante de que requereu formalmente ao réu, antes do ingresso da ação, cópia do contrato contestado nessa demanda.
Em razão do não atendimento do despacho retro extinguiu o feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Ocorre que, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Ressalta-se que o Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. Segundo o que dispõe, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado". Logo, não há correspondência com o caso concreto, afastando-se sua aplicação na hipótese.
Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Entretanto, da leitura da exordial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, mas de ação de conhecimento com pedido incidental de exibição de documento, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito. Corroborando com o esposado, transcrevo os seguintes arestos deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.485IDOCPC.COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART.489,§ 1º,V, DOCPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 -A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.2. Desse modo,se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada.
Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA.INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2.A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma.3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida.
(TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS – ID nº 14584648), entendo restar demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo, motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que a causa não encontra-se madura, devendo ser remetida ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803254-86.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA ALVES DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/08/2024