Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804382-78.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RÉU REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804382-78.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804382-78.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA DO CARMO ALVES

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RÉU REVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. BUSCA DA VERDADE REAL. POSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, promovida por MARIA DO CARMO ALVES, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 14770267):


a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou os contratos de nº 344302219-3 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Tais valores deverão ser apurados em procedimento de cumprimento de sentença, incidindo a Taxa Selic, desde o efetivo desconto, pois a referida é taxa reflete os juros e correção monetária.

c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).

Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.


Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) em preliminar, que a presunção na revelia é, apenas, relativa e a possibilidade de juntada tardia de documentos; ii) a regularidade da contratação; iii) o descabimento do dano moral; iv) a reforma da condenação em restituição; v) a devolução do valor disponibilizado em favor da parte autora; vi) a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares arguidas, bem como o provimento do recurso para reformar a sentença para declarar válido o contrato em todos os termos e, caso não seja esse o entendimento, que seja excluída a condenação em dano moral e restituição em dobro, e ainda, a realização da compensação do que foi depositado em favor da parte pelada (ID 14770278).

 A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença singular (ID14770284).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.



 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

II – DA REVELIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL

De início aduzo que, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, não induzindo à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedindo o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz.

A propósito, a lição de FREDIE DIDIER JR.:


"É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 507)


Neste passo, a incidência dos seus efeitos não afasta o dever de comprovação dos elementos suficientemente hábeis a provocar no julgador a credibilidade e verossimilhança dos argumentos expostos.

Inobstante o fato de o Banco Apelante ter juntado os documentos neste momento processual, pela dinâmica do atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte contrária ou o Juízo.

A título de ilustração, transcrevo o seguinte aresto:


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1779371/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).” (Destaquei)


Na hipótese, com o Recurso de Apelação, o Banco Pan S.A. juntou os seguintes documentos: a) Contrato; b) Demonstrativo de Operação; c) Cópia de Documentos Pessoais da Autora; d) Dados de biometria da Autora; e) Comprovante de Transferência de Valor em Benefício da Autora.

Embora juntada apenas em sede recursal, tal documentação não pode ser ignorada por este Tribunal de Justiça.

Com efeito, os documentos apresentados pela parte Recorrente são de grande relevância para o deslinde da controvérsia e, tendo em vista que o processo não é um fim em si mesmo, pois sua finalidade precípua é resolução dos conflitos e a entrega da prestação jurisdicional, os documentos devem ser analisados, pois o Julgador deve buscar a verdade real, e não se contentar com a mera verdade formal.

Ressalto, ainda, que embora a Instituição Financeira apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não constato qualquer indício de que a parte apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau. Assim, como também não verifico o intuito de surpreender a parte apelada.

No mesmo sentido é o entendimento de nossa Corte maior de justiça:


‘PROVA. REVELIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO REVEL NA FASE DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. - À Corte Estadual é permitido levar em consideração os documentos exibidos pelo réu revel no recurso de apelação, uma vez pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela sentença. - Aplicação ao caso da norma inserta no art. 21, parágrafo único, do CPC. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (REsp 235.315/SP , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 19/11/2001, p. 278)” (Destaquei)


Por fim, também deve ser consignado que foi garantido à parte autora/apelada o direito ao contraditório, porém, por ocasião de suas contrarrazões, sequer impugna tais documentos, limitando-se a repetir sua tese inicial.

Assim, conheço dos documentos juntados pelo Banco Pan S.A.

 

III – DO MÉRITO

Firmadas tais premissas, registro que, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito.

Neste caso, a controvérsia é eminentemente de direito, pois se restringe à legalidade ou não dos descontos realizados pela instituição financeira apelante e, dos documentos juntados com a petição inicial, aliados aos que a parte apelante carreou com as razões de seu recurso.

Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte autora se caracteriza como típica relação de consumo, dada a evidente posição da consumidora como destinatária final fático e econômico do empréstimo fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, concede financiamento mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.

Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica à qual encontra-se sujeita a consumidora.

Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Assim, não resta dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide.

Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações.

Sustentou a parte demandante, ora recorrida, que estavam sendo descontados, mensalmente, de seus proventos, valores referentes a empréstimo consignado não firmado por sua pessoa, o que, certamente, se tratava de fraude.

Portanto, impossibilitada a parte apelada de produzir prova negativa, quedava à instituição financeira comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos nos proventos da parte autora/apelada.

Observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização do contrato de empréstimo, com assinatura eletrônica por biometria facial, com serviço de geolocalização da residência da parte autora, número de endereço de IP, dentre outros.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da parte apelada, consoante os documentos apresentados pela parte apelante e os próprios documentos da inicial, e o comprovante de transferência eletrônica atestam que o valor contratado foi devidamente depositado.

O artigo 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não existindo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial.

Assim, havendo inequívoca manifestação de vontade e devida prestação de informações ao consumidor, é válida a contratação de empréstimo por meio de aplicativo e através de biometria facial, sendo que a assinatura eletrônica é expressamente mencionada na Normativa 28/2008 do INSS, senão vejamos:


“Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.”


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem, consoante se pode notar dos precedentes que seguem:


“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJMS – AI 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021)” (Destaquei)

 

“DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato de empréstimo consignado. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor. Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e outros documentos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Multa. Exercício do direito de ação. Ausência das situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002172-10.2021.8.26.0438; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)” (Destaquei)


Assim, não há falha na prestação de informações pelo Banco, pois foram informadas à parte autora todas as características da operação, como valor total do crédito, custo efetivo total, valor da parcela, quantidade, parcelamento, juros mensais e anuais, etc.

Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual legítima deve acolhido no presente caso, porquanto o conjunto probatório produzido pela parte apelante teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações da parte apelada.

Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese da parte recorrida, consistente na negação quanto à existência da própria relação jurídica, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.

Ademais, é desnecessário a presença de assinatura física/digital no contrato celebrado entre as partes, eis que foi utilizada a tecnologia de biometria facial na presente casuística.

Assim, a base em que se funda a pretensão indenizatória, a princípio conformada à tese de que há uma verossimilhança preponderante a assistir o interesse do consumidor, todas as vezes em que o seu pleito se fundar no conhecido "fato negativo", tornou-se frágil diante da atitude da parte contrária, que, valendo-se do seu poder dispositivo, produziu prova em sentido diametralmente oposto àquela presunção.

Neste sentido é a linha percorrida pelo entendimento jurisprudencial, conforme se pode notar do seguinte excerto, ad litteram:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LICITUDE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.021210-3, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amílcar Maia, j. 10/02/2015)” (Destaquei)


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça

 

 



 

Detalhes

Processo

0804382-78.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO CARMO ALVES

Publicação

17/07/2024