Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0800092-18.2018.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA EM SEU IMÓVEL. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De análise detida dos atos, constata-se que a localização da rede elétrica está, de fato, prejudicando a livre utilização do imóvel pela parte autora, conforme se observa nas fotos acostadas aos autos em ID. N. 11387056. 2. Noutro passo, quanto ao pedido de condenação da concessionária ré em indenização, a título de danos materiais, entendo que não merece prosperar. Isto porque, numa compulsa ao caderno processual, verifica-se que inexiste qualquer documento que valide supostos danos sofridos. 3. Entendo também como incabível indenização por danos morais in casu, haja vista que apesar da desídia da requerida quanto a remoção de poste, não há nenhuma ofensa a honra objetiva justificador da reparação por dano moral, considerando especialmente que tal exigência se funda em interpretação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-18.2018.8.18.0072 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-18.2018.8.18.0072

APELANTE: ANTONIO JOSE BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE POSTE DE REDE ENERGIA EM SEU IMÓVEL. IMPEDIMENTO DE EXERCER O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De análise detida dos atos, constata-se que a localização da rede elétrica está, de fato, prejudicando a livre utilização do imóvel pela parte autora, conforme se observa nas fotos acostadas aos autos em ID. N. 11387056.

2. Noutro passo, quanto ao pedido de condenação da concessionária ré em indenização, a título de danos materiais, entendo que não merece prosperar. Isto porque, numa compulsa ao caderno processual, verifica-se que inexiste qualquer documento que valide supostos danos sofridos.

3. Entendo também como incabível indenização por danos morais in casu, haja vista que apesar da desídia da requerida quanto a remoção de poste, não há nenhuma ofensa a honra objetiva justificador da reparação por dano moral, considerando especialmente que tal exigência se funda em interpretação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte Ré, ora Apelada, na obrigação de fazer, quanto à retirada do poste do terreno do Autor. No mais, mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de danos materiais e morais. Ademais, ante a inexistência de tramitação da demanda no rito da Lei 9.099/95, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Destarte, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais (custas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando a obrigação, quanto a parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ BORGES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI que, nos autos de Ação De Obrigação De Fazer C/C Reparação De Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos.



APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, alega, em síntese, que empresa violou o terreno do autor, e o impede de usufruir livremente, mantendo poste de energia, dentro do terreno e ainda, no meio da entrada do imóvel, pelo que deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como pela retirada do poste.



Contrarrazões do demandado apresentadas em ID. N. 11387091, requerendo o improvimento do recurso.



É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Desde já, destaco que, de análise detida dos atos, constata-se que a localização da rede elétrica está, de fato, prejudicando a livre utilização do imóvel pela parte autora, conforme se observa nas fotos acostadas aos autos em ID. N. 11387056.

Com efeito, entendo que a readequação física com a remoção da rede elétrica postulada pela parte autora não é simplesmente por questões estéticas, tendo em vista que, conforme fotografias acostadas na inicial e não impugnadas especificamente pela ré, está havendo restrição ao uso da propriedade pela parte autora.

Destarte, sobre a responsabilidade da concessionária em casos análogos, destaco os seguintes julgados:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0003553-84.2019.8.05.0063 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: GILDOBERTO DA SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA DA ACIONADA PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA, IMPEDINDO O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE, TENDO A RÉ APRESENTADO ORÇAMENTO EM VALOR EXORBITANTE QUE DEVERIA SER CUSTEADO PELO AUTOR. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A REMOÇÃO DO POSTE IMPLICARIA A SATISFAÇÃO DE INTERESSE PARTICULAR DA AUTORA EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM QUE A LOCALIZAÇÃO DA REDE ELÉTRICA LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA SEM QUALQUER ÔNUS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, DO RÉU DESPROVIDO, DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - RI: 00035538420198050063, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/03/2021)

 

CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003748829 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2012)

 

Desta forma, é dever do custeio do serviço de remoção ou deslocamento do poste de energia a cargo da concessionária requerida, pelo que dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante, quanto a esse ponto.

 

Noutro passo, quanto ao pedido de condenação da concessionária ré em indenização, a título de danos materiais, entendo que não merece prosperar. Isto porque, numa compulsa ao caderno processual, verifica-se que inexiste qualquer documento que valide supostos danos sofridos.

 

Assim sendo, não se desincumbiu o Recorrido de juntar aos autos os comprovantes de tais dispêndios alegados, não sendo possível, portanto, requerer indenização quanto a eles.

 

Com efeito, diante da ocorrência de dano a alguém, aquele que o causou fica obrigado a repará-lo, nos termos do que afirma o art. 927 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Todavia, tendo em vista que a parte Autora é quem alega a ocorrência de danos materiais, cabe a ela comprovar a existência dos alegados prejuízos, consoante o disposto no art. 333, inciso I, do CPC, que afirma:

 

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

[...]

 

Nesse sentido, afirma a jurisprudência pátria:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.

(TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. De acordo com o Art. 373, I do NCPC (antigo Art. 333, I, CPC/1973): "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Ademais, como cediço, "os prejuízos de ordem material devem ser inequivocadamente comprovados, não podendo ser presumidos". No caso em apreço, o autor não trouxe prova mínima do dano material sofrido, se limitando a alegar que teria sofrido um prejuízo na plantação de lavouras de diversos alimentos, sem trazer, para tanto, a devida discriminação dos aludidos danos, com a comprovação documental.Apesar do apelante alegar que houve cerceamento de defesa uma vez que não lhe foi oportunizado a produção de prova testemunhal, para o caso em apreço a prova testemunhal não comprovaria o efetivo dano material, o qual só poderia ser quantificado através de documentos de comprovação. Negado provimento ao apelo.

(TJ-PE - AC: 5289109 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) (grifei)

 

Ademais, a parte Autora alegou também a existência de danos morais, formulado à alegação de ilegalidade na instalação dos postes, bem como de que sofreu constrangimentos decorrentes das tratativas extrajudiciais para retirada dos postes.

Contudo, entendo também como incabível indenização por danos morais in casu, haja vista que apesar da desídia da requerida quando a remoção de poste, não há nenhuma ofensa a honra objetiva justificador da reparação por dano moral, considerando especialmente que tal exigência se funda em interpretação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Neste sentido:

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 414/10, DA ANEEL - COBRANÇA DO CONSUMIDOR SOLICITANTE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO - CUSTEIO DO SERVIÇO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, a concessionária de energia elétrica pode proceder à cobrança pela realização do serviço referente ao deslocamento ou à remoção de poste de energia, quando a medida decorrer de solicitação do consumidor. Ante a irregularidade na instalação dos postes, o custeio das despesas para a retirada da estrutura deve ficar a cargo da concessionária de energia elétrica. Ausente a caracterização de abalo psíquico apto à reparação por dano moral, deve ser mantida a improcedência do referido pleito. (TJ-MG - AC: 10000212538722001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)

 

2. DECISÃO

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte Ré, ora Apelada, na obrigação de fazer, quanto à retirada do poste do terreno do Autor. No mais, mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de danos materiais e morais.

Ademais, ante a inexistência de tramitação da demanda no rito da Lei 9.099/95, arbitro os honorários advocatícios em 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Destarte, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais (custas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ficando a obrigação, quanto a parte Autora sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800092-18.2018.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

ANTONIO JOSE BORGES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/07/2024