TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000205-46.2019.8.18.0047
APELANTE: OSMAR CUSTODIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - SECRETARIA DE SAUDE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, MATTSON RESENDE DOURADO, BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE ESBULHO PRATICADO PELO MUNICÍPIO. PARTICULAR NÃO TEM POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. DOMÍNIO DO BEM RECONHECIDO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE O PARTICULAR OBTER A PROPRIEDADE DE IMÓVEL PÚBLICO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu. 2. Tratando-se de ação possessória, deve-se discutir não a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelo réu. 3. Ausente qualquer prova nos autos que possa confirmar o suposto esbulho praticado pelo Município, seja com uma notificação extrajudicial ou um boletim de ocorrência. 4. Mais do que isso, o particular não exerce posse sobre imóvel público, mas mera detenção. Como não tem a posse, não lhe é dado obter a propriedade por meio de usucapião (que pressupões posse mansa e pacífica) nem indenização por benfeitorias ou desocupação do bem. 4. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000205-46.2019.8.18.0047 RELATÓRIO Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de recurso de apelação, interposto por OSMAR CUSTODIO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000205-46.2019.8.18.0047, interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO e a EQUATORIAL S/A, ora apelados. Na sentença (Id. 13914131), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar que a parte autora não comprovou a posse sobre os imóveis objeto do presente feito. Irresignada, alega a parte autora, em sede Apelação (Id.13914135), em síntese, que é devida a reintegração de posse de 2 (dois) terrenos urbanos localizados na estrada que dá acesso ao Povoado Sítio do Município de Cristino Castro-Pi; que o Réu, Eletrobrás Piauí, deu início à execução de uma obra de Subestação 69/13.8; 69/34-5 KV em um desses terrenos; que a área invadida é de tamanho superior a 100x100m, totalizando mais de dez mil metros quadrados, bem como que o Município de Cristino Castro, requereu autorização junto à Câmara Municipal de Vereadores para realizar doação de um terreno para a Eletrobrás Distribuição Piauí e que as confrontações do terreno doado pelo Município de Cristino Castro à Eletrobrás coincidem com a do terreno do apelante. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que seja deferida a reintegração de posse com a condenação dos réus no pagamento das perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas, honorários de advogado e demais ônus de sucumbência. Após, o Município de Cristino Castro e a Equatorial S/A interpuseram contrarrazões ao recurso nas quais alegam a impossibilidade de usucapião de imóvel público. Ademais, argumentam que não houve esbulho possessório por parte do referido Município, já que o bem objeto da ação lhe pertence. Além disso, mencionam que o bem foi doado pelo Município de Cristino Castro à Equatorial S/A para construção de uma subestação de energia. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 14900853). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: OSMAR CUSTODIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - SECRETARIA DE SAUDE, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
Advogados do(a) APELADO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II – PRELIMINARMENTE Mantenho os benefícios da Gratuidade de Justiça já deferidos no primeiro grau de jurisdição. Não há outras preliminares arguidas, então passo a examinar o mérito. MÉRITO O cerne do recurso gravita na análise da possibilidade de um imóvel público ser reintegrado a um particular, que afirma ter a sua posse mansa e pacífica por mais de 30 anos. Assevera que o bem foi invadido pela Equatorial que lá construiu uma subestação de energia, sem receber qualquer indenização pelo esbulho sofrido. Ao final, requer a reforma da sentença vergastada para que seja deferida a reintegração de posse com a condenação dos réus no pagamento das perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de custas, honorários de advogado e demais ônus de sucumbência. Esclareço que as ações de reintegração de posse exigem, como requisito fundamental para sua propositura, a prova da posse exercida sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, assim como da data em que este ocorreu. Assim dispõe o art. 561 do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso em tela, vejo que a parte autora ingressou com a ação de reintegração de posse alegando ser proprietária de 02 (dois) terrenos urbanos localizados um ao lado do outro, na estrada que dá acesso ao Povoado Sítio no Município de Cristino Castro. Entretanto, tratando-se de ação possessória, esclareço que o que se deve discutir não é a propriedade do bem, mas a sua posse, a fim de se esclarecer quem a exerce de fato. Além disso, ao autor cabe provar o esbulho praticado pelos réus. Nesse sentido, é cabível entender que a respeito da reintegração de posse, determina o CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse sentido, observa-se que o manejo da Ação Possessória pressupõe que o autor tenha posse (inciso I, art. 561, CPC) sobre o bem e que está posse seja turbada ou esbulhada (inciso II, art. 561, CPC), devendo provar ainda a data em que ocorreu o alegado esbulho ou turbação (inciso III, art. 561, CPC), e a continuação ou a perda da posse (inciso IV, art. 561, CPC). Pois bem, o demandante não preenche os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, pois não tem a posse de imóvel público, mas apenas a sua mera detenção. Ainda que alegue ter residido no bem, tal ato foi aceito por mera tolerância do Município de Cristino Castro. Em outras palavras, quero dizer que imóveis públicos não podem ser transferidos ao particular através de mera ocupação, pois a Constituição Federal veda a usucapião de bens públicos. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas tão somente simples permissão de natureza precária, afastando o direito de indenização pelas benfeitorias, bem como o direito de retenção. Ainda que supostamente tenha o requerente passado décadas no imóvel, jamais poderá usucapir o bem, pois a usucapião pressupõe o exercício da posse pelo recorrente, que certamente não a tem. Soma-se a isso a súmula 349 do STF que esclarece que “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Além disso, ainda que o suplicante tivesse feito benfeitorias no imóvel, também não teria direito à indenização por elas, pois a reparação indenizatória é conferida pelo ordenamento jurídico apenas ao possuidor, e não ao mero detentor, que permanece no imóvel por mera tolerância do proprietário. Em minha compreensão, os imóveis do estado devem servir a alguma utilidade pública, não podendo o particular ocupar por vontade própria o bem, sem que lhe seja concedida prévia autorização, permissão ou a concessão de uso de imóvel público. Mesmo que o Município de Cristino Castro tenha abandonado por longos anos o imóvel, a sua eventual inércia em dar a ele uma finalidade pública específica não pode legitimar uma ocupação irregular pelo autor da ação, sob pena de se consentir que outras terras públicas sejam também invadidas por terceiros. Quem quer se apoderar de imóvel público deve se propor a fazê-lo por meios legais, como a sua aquisição por meio de licitação ou autorização, permissão ou concessão de uso, e não por invasão. A alienação de bem público deve seguir o rito previsto em lei que exige 04 requisitos: a) prévia avaliação, b) demonstração do interesse público, c) licitação e d) autorização legislativa, pois se trata de bem imóvel. No caso em análise, foi o particular que praticou o esbulho, e não o Município de Cristino Castro, que de forma regular, deu uma finalidade social ao bem de sua propriedade. Enfim, permitir que bens públicos sejam usucapidos em favor de um único particular significa impedir que a coletividade como um todo tenha direito à eficiente prestação de serviços públicos. Por não demonstrar ser possuidor do imóvel, ante a impossibilidade jurídica constitucional de tal pretensão prevista no artigo 183, § 3º da CF/88, o autor não faz jus a obter a sua propriedade, a sua posse, a retenção nem qualquer tipo de indenização por benfeitorias ou por perda do bem ocupado. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos do autor. Custas e honorários fixados nos termos da sentença. É o voto.
Teresina, 02/08/2024
0000205-46.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorOSMAR CUSTODIO DA SILVA
RéuCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Publicação02/08/2024