TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814197-14.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA DESCABIDA. VEDAÇÃO À REFORMA PARA PREJUDICAR À PARTE AUTORA, DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO. “TANTUM DEVOLLUTUM QUANTUM APELLATUM”. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE, VIA DE REGRA, INADMITE A “REFORMATIO IN PEJUS” EM RECURSO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA PARTE. APELO DESPROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, os autos dão conta da implementação de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, em valor a ser devidamente corrigido (a partir de cada desconto indevido) e acrescido de juros, não tendo havido comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do promovente. 2. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3. Malgrado a inexistência de dano indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC). 4. A verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários. 5. Por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a “reformatio in pejus” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 6. Apelação Conhecida e Desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ANDRADE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO movida em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na SENTENÇA (ID 13494548), o magistrado considerou que o banco não comprovou a contratação e julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:
I-DECLARO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS COM A NOMENCLATURA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”.
II- DETERMINO A ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS por tarifas bancárias e pacote de serviços na referida conta.
III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores descontados a título de ““TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
IV- CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00(tres mil reais), em favor do autor, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Na APELAÇÃO (ID 13494550), a parte autora/apelante alega que a condenação em R$3.000,00 (três mil reais) não respeitou a amplitude do caso. Requer a majoração dos danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Nas CONTRARRAZÕES (ID 13494554), o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora e a manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal.
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação ordinária aduzindo a parte autora que foi surpreendida por estar havendo deduções em seu conta bancária, referente a cobrança de taxas bancárias denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”. No entanto, a parte autora não se recorda em ter solicitado\contratado, nem ter sido informado acerca de sua existência, valores, conteúdo e termos desse serviço. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito e indenização por danos morais.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.
Passo, então, a análise do recurso autoral quanto a indenização, a título de danos morais.
No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte apelante sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ:
“[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. ( EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” ( AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
“[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” ( AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, os autos dão conta da implementação de investimento por título de capitalização, que, embora não contratado, é resgatável pelo investidor a qualquer momento, em valor a ser devidamente corrigido (a partir de cada desconto indevido) e acrescido de juros.
Acresça-se, ainda, a ausência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da apelante, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados, em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o banco requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores comprovadamente pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800068-94.2021.8.18.0068 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/02/2024 ) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) Grifei.
Nesse diapasão, malgrado a inexistência de dano indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por vedação decorrente do princípio devolutivo, segundo o qual a parte dispõe do seu direito para apelar somente daquilo que desejar, no limite do que perdeu, e o Tribunal, em atenção ao princípio da inércia, deve se ater ao que a parte recorreu, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, do CPC).
Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Em derradeiro, in casu, a verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários.
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
Desta feita, constata-se que o recurso do autor não merece provimento, sendo o caso de manutenção da sentença.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte apelante, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte apelante, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo vista que não houve condenação a tal título, em desfavor da parte autora, no juízo primevo, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0814197-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE FATIMA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/07/2024