TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801507-42.2021.8.18.0036 (Altos/ 1ª Vara)
Apelante: Carlos Lopes da Costa (Réu solto)
Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME – MANTIDAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - PERSONALIDADE DO AGENTE - NEUTRA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À DESVALORAÇÃO - FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO CONJUNTA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §9º DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, como ainda atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;
2. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante;
3. Por outro lado, a valoração negativa da personalidade com base em fundamentação inidônea constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, o redimensionamento da pena-base;
4. Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu;
5. Na fase intermediária, não merece prosperar a alegação da defesa quanto ao pleito de exclusão da aludida agravante, tendo em vista que o §9° do art. 129 do CP qualifica a lesão ocorrida no âmbito doméstico, enquanto o art. 61, II, “f”, segunda parte, incide quando a violência é praticada contra a mulher, de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante, quando estão presentes ambas as circunstâncias, não configura bis in idem;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Lopes da Costa para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Lopes da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos (id. 15128149 - em 14.08.2023) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art.129, §9, do Código Penal1 (lesão corporal no âmbito doméstico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.15128005).
Recebida a denúncia (id. 15128006 - em 15.06.2021) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15128157), (i) a reforma da dosimetria, com o fim de que a pena base seja aplicada no mínimo legal, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação, na primeira fase, da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desvalorada na origem, e (iii) o afastamento da agravante genérica, prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, sob a alegação de que estaria configurado o bis in idem.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15128159 - Pág. 1/8), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 16046673).
Feito revisado (ID nº 17637809).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 - Da dosimetria da pena.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15128149 ):
“(…) Dosimetria – 129, §9º CP
Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – Grave. praticou fato na presença do próprio filho que presenciou a sua mãe ser agredida, o que eleva a reprovabilidade da conduta. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Personalidade – indiferente a terceiros. Praticou o fato na presença do irmão que a viu a sua cunhada ser agredida, por tanto, nem a presença de terceiros inibiu o acusado a pratica delituosa. O que torna sua conduta mais reprovável . Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Conduta social – Não aferida.
Circunstâncias do crime – Desfavoráveis. Praticou o fato no período noturno, valendo-se da ausência de luminosidade para tentar acobertar sua postura. Razão pelo qual eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Consequências do crime – Elementares
Antecedentes – Não é registro de condenações criminais com trânsito em julgado por fato pretérito.
Motivos – Torpes. De acordo com o que foi colhido em audiência, acusado agiu motivado por ciúmes, que é uma sensação de posse sobre o outro ser humano. Eleva-se a pena em 1/6 (um sexto).
Comportamento da vítima – Não contribuiu para o fato.
Fixo a pena base 2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. (...)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em “2 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão”.
Cumpre, de início, destacar que o crime tipificado no art. 129, §9º, do CP, possui pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção, e não de reclusão, impondo-se corrigir, de ofício, o erro material constante na sentença.
DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
A defesa pleiteia a reforma da sentença, com o fim de aplicar, na primeira fase da dosimetria da pena, a fração de 1/8 para cada circunstância desvalorada na origem.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
Observa-se que o parâmetro utilizado pelo juízo - fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial -, mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto, haja vista que se encontra em perfeita observância com a jurisprudência do STJ.
Superado tal ponto, passo então à análise das vetoriais negativadas, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE (MANTIDA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o apelante praticou o delito na presença do filho do casal, o que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a negativação da culpabillidade.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”3.
De igual modo, mostra-se razoável, neste caso específico de lesão corporal no contexto doméstico, exasperar a pena com fundamento no fato de que o apelante agiu contra a integridade física da vítima, durante o período noturno, para tentar acobertar sua conduta.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. DIVERSOS E SUCESSIVOS GOLPES QUE SÓ CESSARAM POR INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA DURANTE O PERÍODO NOTURNO, ENQUANTO A VÍTIMA SE ENCONTRAVA DEITADA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO MÁXIMO E MÍNIMOS PREVISTOS PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 1. Prima facie, depreende-se que a autoria e a materialidade do delito estão presentes nos elementos informativos do Inquérito Policial e nas declarações e depoimentos dos Agentes Policiais, da Vítima e da Testemunha, perante a Autoridade Policial e perante o insigne Juízo a quo, não havendo quaisquer dúvidas, quanto à prática do delito de Lesão Corporal, em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, 9.º, do Código Penal. 2. Adentrando-se à análise de mérito, verifica-se que o Parquet Estadual objetiva a reforma parcial da sentença penal condenatória, proferida pelo insigne Juízo de origem, a fim de que se considere, como desfavoráveis, as circunstâncias judiciais, relativas à culpabilidade do Agente e às circunstâncias do crime, e que, cada circunstância judicial desfavorável, enseje o aumento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a diferença dos intervalos máximo e mínimo, cominados pelo tipo legal. 3. Com efeito, a circunstância judicial, relativa à culpabilidade do Agente, deve ser compreendida, como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do Réu, uma vez que se trata da circunstância judicial que reúne um pouco de cada uma das demais circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 4. No episódio concreto, em observância aos argumentos expendidos pelo Representante do Ministério Público, observo que a conduta do Acusado consubstancia-se, de fato, em maior censurabilidade, capaz de exasperar a pena inaugural, em razão dos diversos golpes contra a Vítima, seja atirando objetos móveis, seja desferindo socos, que, aliás, só pararam em razão da intervenção de uma terceira pessoa, parente da Vítima, consoante as provas contidas nos Autos. Precedentes. 5. Noutro giro, as circunstâncias do crime correspondem aos elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Nesse ensejo, a despeito do crime haver sido praticado na residência do casal, o que não ensejaria o incremento da pena inaugural, infere-se que o modus operandi praticado pelo Réu, de agir contra a integridade física da Vítima, durante o período noturno, enquanto ela estava deitada, é circunstância apta a majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria. Precedentes. 6. Por fim, em relação ao pedido do Parquet Estadual, visando à aplicação do aumento no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a diferença dos intervalos máximo e mínimo, cominados pelo preceito secundário do art. 129, § 9.º, do Código Penal, salienta-se que, em que pese a inexistência de critérios legais para fixação da pena-base, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que existem 02 (dois) critérios razoáveis para incremento da pena-base. O primeiro deles diz respeito ao quantum de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada, para cada circunstância judicial desfavorável, enquanto o segundo indica a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 7. À vista do exposto, tendo em consideração a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, atinentes à culpabilidade do Agente e às circunstâncias do crime, e a fração de 1/8 (um) oitavo sobre o intervalo das penas mínimas e máximas previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixa-se a pena-base de 11 (onze) meses de detenção, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, redimensionando-se as etapas seguintes da dosimetria, para tornar, concreta e definitiva, a 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime de Lesão Corporal, em contexto de violência doméstica. 8. Apelação Criminal CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA.
(TJ-AM - APR: 00003992120168046100 Nhamunda, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2022)
PERSONALIDADE (AFASTADA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”4.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”5
Nesse ponto, mostra-se insuficiente o argumento de que seria desfavorável a personalidade do apelante, porque praticou o crime “na presença do irmão que a viu a sua cunhada ser agredida’, até porque inexistem dados concretos para se aferir tal vetorial e exasperar a pena, devendo então ser afastada essa circunstância.
MOTIVOS DO DELITO (MANTIDA). Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt6, “deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem”.
Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."7
Quanto aos motivos, agiu com acerto o sentenciante ao destacar que o apelante agiu por “ciúmes, que é uma sensação de posse sobre o outro ser humano”, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial.
Portanto, sendo afastada uma das quatro circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
DA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o magistrado singular reconheceu a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do CP, aplicada no patamar de 1/6 (um sexto).
Nesse ponto, não merece prosperar a alegação da defesa quanto ao pleito de exclusão da aludida agravante, tendo em vista que o § 9° do art. 129 do Código Penal qualifica a lesão ocorrida no âmbito doméstico, enquanto o art. 61, II, “f”, segunda parte, incide quando a violência é praticada contra a mulher, de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante não configura bis in idem, conforme jurisprudência do STJ:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. VÍTIMA MULHER COM QUEM O RÉU MANTEVE RELACIONAMENTO AMOROSO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. Enquanto o § 9° do art. 129 qualifica a lesão ocorrida no âmbito das relações domésticas ("praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade"), o art. 61, II, f, segunda parte, prevê o agravamento da pena quando a violência é praticada contra a mulher ("com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica"), de modo que a aplicação conjunta da qualificadora e da agravante, quando estão presentes ambas as circunstâncias, não configura bis in idem.
3. No caso dos autos, a própria mulher com quem o réu mantinha relacionamento amoroso foi uma das vítimas da violência doméstica, além da de gênero, caso em que não há bis in idem na aplicação conjunta da referida qualificadora e da agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.062.420/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.998.980/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Assim, mantenho a referida agravante (art. 61, II, “f”, segunda parte), na segunda fase da dosimetria, porém, procedo à compensação com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do Código Penal), reconhecida pelo juízo de origem, por serem igualmente preponderantes, resultando a pena intermediária no patamar de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, diante da inexistência de causas de aumento e diminuição, torno então a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção.
2 - Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Lopes da Costa para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Lopes da Costa para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. (…) Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006).
2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
4 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.
5 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.
6SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador – JusPodivm, 2015, pág. 126.
7 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.
0801507-42.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorCARLOS LOPES DA COSTA
RéuANTONIA CRISTINA DA SILVA
Publicação25/06/2024