Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804266-33.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, e 330, IV, do CPC. 2. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição e o Recorrente foi devidamente intimado. 3. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. 4. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804266-33.2022.8.18.0039 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804266-33.2022.8.18.0039

APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, se não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, e 330, IV, do CPC.

2. Verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição e o Recorrente foi devidamente intimado.

3. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

4. Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804266-33.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: JOSE GONCALVES DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE GONCALVES DE ARAUJO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

Na Sentença (id nº 15084038), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no 485, I, do CPC/2015.

Nas razões recursais (id nº 15084040), o Apelante pugna pelo provimento recursal ante a desnecessidade de procuração atualizada e comprovante de residência atualizada por excesso de formalismo.

Em sede de contrarrazões (id nº 15084049), o banco requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


 


VOTO


 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ratifico a decisão de id nº 15309593 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO 

 

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despachos de id 15084030.

Porém, apesar de devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação e sem manifestar-se nos autos. Diante disso, o Juiz de 1º grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

No que tange à ordem de emenda da inicial, essa constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprida, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, e 330, IV, do CPC, in litteris:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

Saliente-se, por oportuno, que o prazo assinado para a emenda da exordial é de natureza peremptória, por se ligar ao direito de ação.

De um modo geral, “peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional, tal como se dá com a revelia, a coisa julgada e a preclusão pro iudicato; [...].” (THEODORO JUNIOR, Humberto. "Curso de Direito Processual Civil". V. 1. 47ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 278).

Com efeito, verifica-se que, no caso, foi indicado com precisão os defeitos a serem sanados na petição, conforme determinação in verbis:

Analisando os autos, verifico que foi anexado à petição inicial comprovante de endereço bem como procuração desatualizados ID 31722675 fls. 14/19.

 

Assim, INTIME-SE a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, obedecendo ao disposto nos art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento, oportunidade em que deverá apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, comprovante de residência e procuração atualizados dos últimos seis meses (art. 321, NCPC)”.

 

Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas.

Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, seguem precedentes, inclusive deste TJPI à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.Tendo sido a parte requerente intimada para emendar a inicial, a fim de juntar documento que comprovasse a o seu endereço, e tendo desatendido o comando judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800384-58.2021.8.18.0052 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022) (Grifei)

 

AÇÃO RESCISÓRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado enseja o indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. (TJ-MG - AR: 10000191492107000 “MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).” (Grifei)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não atendida satisfatoriamente a determinação do magistrado a quo de emenda à inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, consoante disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2. No caso dos autos, cabia ao Banco Bradesco S/A emendar a petição inicial comprovando nos autos a regular constituição do devedor em mora. 3. O apelante deixou de atender à determinação de “emenda à petição inicial, limitando-se a requerer a dilação de prazo, sem atender ao comando judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00208846220198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).” (Grifei)

 

Logo, merece subsistir o decisum recorrido, pois, o entendimento adotado está alinhado com a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau incólume em todos os seus termos.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0804266-33.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE GONCALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/07/2024