TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-42.2022.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: MARCIO ELI MACHADO
Advogado(s) do reclamado: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NO TEOR DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada (ID. 13828667, APELAÇÃO nº 0800362-42.2022.8.18.0059) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou conhecimento e seguimento ao recurso de Apelação interposto pela Empresa demandada, ora Agravante. Apresentadas as razões do presente recurso, alega a parte Agravante ausência de fundamentação no decisum combatido, pelo que requer reforma da decisão, recebimento e conhecimento do feito.
2. Delineados os argumentos de fundamentação, antecedentes ao decisum que negou conhecimento e seguimento ao recurso, a decisão prolatada por esta Relatoria atendeu aos requisitos de formação e legalidade, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
3. É deveras sedimentado entendimento na jurisprudência hodierna que, em alguns casos a fundamentação sucinta não implica em ausência de fundamentação. Nessas hipóteses, ainda que a exposição das razões seja breve, é possível depreender com clareza as bases argumentativas da sentença.
4. In casu, as premissas que fundamentaram a decisão terminativa prolatada, deveras combatida, encontram-se devidamente delineadas no decisum, ao desalinho dos argumentos apresentados pelo Recorrente a pretexto de pleitear a reforma da decisão vergastada, tornando inócuas as alegações da parte Agravante acerca de suposta ausência de fundamentação, o que, no caso em análise, não verificou-se.
5. Agravo Interno CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, pelo que determinam a manutenção in totum da decisão recorrida. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão terminativa (ID. 13828667), proferida nos autos da APELAÇÃO nº 0800362-42.2022.8.18.0059, movida pelo Agravante em desfavor de MARCIO ELI MACHADO, ora Agravado, que não conheceu da Apelação interposta e negou-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. In litteris:
Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Além disso, majoro os honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, do CPC, em 15% sobre o valor da Execução em favor do Apelado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
(ID. 13828667, APELAÇÃO nº 0800362-42.2022.8.18.0059)
(grifei/negritei)
Conforme vê-se, a referida decisão agravada (ID. 13828667, APELAÇÃO nº 0800362-42.2022.8.18.0059) proferida por esta Relatoria, da 3ª Câmara Cível, do TJPI, negou seguimento ao recurso interposto, face o não conhecimento da Apelação.
Irresignada com o citado decisum, a parte Apelante, ora Agravante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação na decisão combatida. Com isso, requer provimento do recurso e reforma da decisão monocrática para que seja recebida e conhecida a Apelação interposta pelo Recorrente.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado refutou os argumentos do Recorrente, pelo que requer o improvimento do Recurso.
É o relatório. Decido.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a decisão agravada (ID. 13828667, APELAÇÃO nº 0800362-42.2022.8.18.0059) proferida por esta Relatoria, negou conhecimento e seguimento ao recurso de Apelação interposto pela Empresa demandada, ora Agravante.
Ocorre que, apresentadas as razões do presente recurso, alega a parte Agravante ausência de fundamentação no decisum combatido, pelo que requer reforma da decisão, recebimento e conhecimento do feito.
Neste ínterim, sob a análise dos autos da Apelação de origem, verifico, in casu, a inconteste presença de fundamentação no decisum vergastado, pelo que forçoso reconhecer ausência de plausividade nas razões e pedido do Recorrente.
Sendo assim, faço observar, a teor da decisão terminativa prolatada por esta Relatoria, que inferiu pelo não conhecimento e negou seguimento ao recurso de Apelação interposto, os fundamentos apresentados, conforme exponho a seguir:
(…)
E, in casu, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação contra a decisão que acolheu o cumprimento provisório de sentença e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão atacada não é sentença, possuindo, na verdade, natureza interlocutória, nos termos do art. 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre os pronunciamentos do Juiz:
"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos dos juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte."
Ao mesmo tempo, o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "Da sentença, cabe apelação".
Destarte, tem-se que a presente apelação não é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que confirmou as astreintes no importe de RS 83,000.00 (Oitenta e três mil reais) e que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência pátria:
(…)
Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.
É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.
Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:
(…)
(ID. 13828667) (Grifei/Negritei)
Em sequência, ao arremate da fundamentação exposta, esta Relatoria assim decidiu pelo não conhecimento do recurso e negou-lhe seguimento, conforme outrora já pontuado.
Com efeito, inegável reconhecer, que, delineados os argumentos de fundamentação, antecedentes ao decisum que negou conhecimento e seguimento ao recurso, a decisão prolatada por esta Relatoria atendeu aos requisitos de formação e legalidade, a teor do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, segundo o qual todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas.
Ademais, no toar do exposto, dispõe ainda o art. 489, § 1º, do CPC, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será fundamentada, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Nesta senda, sabe-se que é entendimento sedimentado na jurisprudência hodierna que, em alguns casos a fundamentação sucinta não implica em ausência de fundamentação. Nessas hipóteses, ainda que a exposição das razões seja breve, é possível depreender com clareza as bases argumentativas da sentença.
In casu, conforme outrora demonstrado, as premissas que fundamentaram a decisão terminativa prolatada, deveras combatida, encontram-se devidamente delineadas no decisum, ao desalinho dos argumentos apresentados pelo Recorrente a pretexto de pleitear a reforma da decisão vergastada, tornando inócuas as alegações da parte Agravante acerca de suposta ausência de fundamentação, o que, no caso em análise, não verificou-se.
Assim, a medida que se impõe é o improvimento do Agravo Interno interposto, pelo que mantenho incólume a decisão guerreada.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, pelo que determino a manutenção in totum da decisão recorrida.
Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 21.06.2024 a 28.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800362-42.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCIO ELI MACHADO
Publicação05/07/2024