Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800208-74.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800208-74.2019.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: ALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA


Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Canto do Buriti/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – Processo nº 0800208-74.2019.8.18.0044, em que tem como parte autora, ALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA, contra o Município de Canto do Buriti/PI.

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 08/04/2019, cujo valor da causa foi de R$ 30.143,63 (trinta mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).

A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:

 

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 13/05/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800208-74.2019.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800208-74.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

ALDEANA HOLANDA CARVALHO MOURA

Publicação

30/05/2024