Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800028-10.2019.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800028-10.2019.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: FRANCISCA DAS GRACAS ALVES PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 12.153. Considerando a competência absoluta (art. 2º, § 4º) dos juizados especiais da fazenda pública e que a competência é atribuída à vara única da comarca, conforme determina a Resolução 82/2022:

Art.   1º.  A   competência   para   o   atendimento   das   demandas   de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II –  Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

III –  Nas   demais   Comarcas   do   Estado, competirá   à   Vara   Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

O valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos, o que fixa a competência do feito para ser processado e julgado pelo juizado especial da fazenda pública. Assim, inegável que o feito tramitou sob o rito do juizado especial da fazenda pública.

Considerando a competência de juizado especial da fazenda pública, deve ser aplicado o art. 78 da Lei Complementar Estadual:

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

(...)

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

(...)

Por sua vez, a lei 9.099 no § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.

EX POSITIS e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei Estadual n.º 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 29 de maio de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800028-10.2019.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800028-10.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

FRANCISCA DAS GRACAS ALVES PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

12/06/2024