
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800310-67.2018.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
APELADO: ANTONINO GONCALO PEREIRA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS. ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Milton Brandão - PI contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança (com pedido de antecipação de tutela), aqui versada, movida por Antonio Gonçalo Pereira, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas pela parte autora, para condenar o Município réu a pagar os depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, observada a prescrição de 05 (cinco) anos. Condenou, ainda, o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município requerido interpôs apelação alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo. No mérito, defende que a natureza do vínculo da contratação é precária e tem cunho administrativo, não havendo que se falar em pagamento a parcelas de índole trabalhista, dentre elas o FGTS.
Pede, por conseguinte, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos realizados na petição inicial.
A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.
O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público que exija a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de pessoa não submetida à prévia aprovação em concurso público, matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme teses fixadas nos Temas nº 191 e nº 308:
“Tema 191, STF:É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 191 e 308 do STF.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
A parte apelante aduz preliminarmente que a competência para julgar o presente feito seria da Justiça do Trabalho. Contudo, nos termos da Súmula 137 do STJ, "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
Desse modo, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Comum para julgar o feito e passo ao mérito recursal.
Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados visando receber verbas salariais não adimplidas o ônus da prova recai sobre estes, e não sobre aqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no STJ, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo.
3. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
De resto, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. (Omissis).
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. (Omissis).
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
3. (Omissis)
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. (Omissis).
2. É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
No caso vertente, a parte apelante não comprova o adimplemento das verbas salariais cobradas pela parte apelada. Portanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC.
Vale salientar que, no tocante ao direito de levantamento da verba referente a FGTS, o STF já decidiu, no julgamento dos Temas 191 e 308 que o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, é constitucional. Em sendo assim, o FGTS é devido, inclusive, nos casos em que o contrato celebrado com a Administração Pública contrariar as normas relativas à obrigatoriedade do concurso público:
“Tema 191, STF:É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Tema 308, STF: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”
Desta forma, em sendo devido o FGTS à parte apelada, não deve ser provido o recurso interposto pela municipalidade.
Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada pela parte apelante e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 29 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800310-67.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
RéuANTONINO GONCALO PEREIRA
Publicação02/06/2024