TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801773-33.2022.8.18.0088
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
APELADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.1. Recursos conhecidos e provido o Apelo da parte ré, restando prejudicado o Recuso Adesivo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PARANÁ S/A e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS movida em face de BANCO PARANÁ S/A.
Na SENTENÇA (ID 14307176), o magistrado considerou que a instituição financeira acostou o contrato aos autos, no entanto sem a TED. Assim, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Na primeira APELAÇÃO (ID 14307182), o banco apelante alega que a contratação é válida, que se trata de uma cadeia de refinanciamentos. Requer que seja dado provimento ao recurso para anular a decisão e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
No RECURSO ADESIVO (ID 14307186), a parte autora requer a majoração dos danos morais de R$3.000,00 (três mil reais).
Nas CONTRARRAZÕES da parte autora (ID 14307189), a parte autora/apelada requer que seja negado provimento ao recurso da parte ré.
Nas CONTRARRAZÕES do banco (ID 14307190), a instituição financeira alega que não há que se falar em danos morais, que houve apenas cinco descontos que totalizam apenas R$242,65. Requer que seja negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), recebo ambos os recursos interpostos
2. DO MÉRITO DOS RECURSOS
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a depender do caso concreto, pois não é efeito automático, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Por esta análise inicial, percebe-se, então, que compete a instituição financeira a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que o contrato nº 58009557492-331 trata-se de um refinanciamento do contrato nº 58005703389-331, conforme ID 14306264, e o saldo remanescente foi transferido para a parte autora, conforme ID 14307165. E desse refinanciamento, novos refinanciamentos foram realizados e as transferências dos saldos remanescentes também, conforme IDs 14306256, 14306257, 14306258, 14306259, 14306260, 14306261, 14306262, 14306263. A parte autora realizou uma série de refinanciamentos e de todos recebeu o saldo remanescente, ficando demonstrada a validade da contratação.
Além do mais, conforme já demonstrado acima, o BANCO comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Fato este que inadmite a aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelante, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373, II). O Apelante, por sua vez, em pese a inversão do ônus da prova, deve apresentar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), entretanto, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo a sentença combatida.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso autoral.
Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais, não majorando os honorários nesta instância recursal.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada/autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para o fim de reformar integralmente a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, restando prejudicado o recurso autoral. Desta forma, inverto os ônus sucumbenciais, não majorando os honorários nesta instância recursal. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais à parte apelada/autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801773-33.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação17/07/2024