Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801680-50.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801680-50.2021.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801680-50.2021.8.18.0009

RECORRENTE: KAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

                                                                                                        EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-50.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: KAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424-A

RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

                                                                                                                 

                                                                                                                                        RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela recorrente em face de Magazine Luíza, na qual alega que sofreu danos morais em razão de atraso na entrega de um produto adquirido em site da empresa recorrida.

Sobreveio sentença (ID. n° 6649820) na qual o juízo a quo que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, verbis:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pleito(s) da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados”.

.

.

Razões do recorrente (ID nº 6649824) pela condenação em danos morais em razão da quebra dos deveres contratuais, do abuso de direito, falha na prestação do serviço e pela necessidade do caráter pedagógico da condenação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 6649826) impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 

 

                                                                                       VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

  

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

                                                            LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

                                                                                    Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0801680-50.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

KAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS

Réu

MAGAZINE LUIZA S/A

Publicação

21/08/2024