TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801680-50.2021.8.18.0009
RECORRENTE: KAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801680-50.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: KAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424-A
RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela recorrente em face de Magazine Luíza, na qual alega que sofreu danos morais em razão de atraso na entrega de um produto adquirido em site da empresa recorrida.
Sobreveio sentença (ID. n° 6649820) na qual o juízo a quo que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, verbis:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pleito(s) da ação, extinguindo-a com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados”.
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Razões do recorrente (ID nº 6649824) pela condenação em danos morais em razão da quebra dos deveres contratuais, do abuso de direito, falha na prestação do serviço e pela necessidade do caráter pedagógico da condenação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 6649826) impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0801680-50.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorKAROENNE GREYCE FERREIRA BASTOS
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação21/08/2024