PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801530-18.2022.8.18.0047
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Apelante: MARIA MARCIA AUGUSTO MOURA
Advogada: Ariosvaldo Eufrausino Dos Santos Filho - (OAB PI/14061-A)
Apelado: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA
Procuradoria Geral do Município de Alvorada do Gurguéia
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA NR N° 15, ANEXO 14, DO MTE. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DIREITO ATESTADO. RECURSO PROVIDO.
1. Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte.
2. Em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada, o que foi devidamente realizado, conforme laudo pericial acostado nos autos, que concluiu pelo direito à percepção de “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT”.
3. Desse modo, presente a perícia técnica atestando que a servidora está exposta à insalubridade, e, sedimentado o entendimento de que na ausência de legislação específica acerca do tema, aplica-se analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15799019, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARIA MARCIA AUGUSTO MOURA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA.
Na inicial, a requerente informa que é servidora pública do Município réu, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais - Zeladora na Secretaria de Municipal de Assistência Social, possuindo, assim, direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, consignando, ainda, que o requerido não fornece EPI’s contra riscos biológicos.
Ainda em trâmite na justiça trabalhista, foi realizado laudo pericial (Id. 15798960, fls. 74-89). Em momento posterior, foi declarada a incompetência da justiça especializada para o julgamento do feito, distribuindo-o à comum.
O Juiz, em sede de primeiro grau, considerou que a parte autora não comprovou a existência da lei específica reclamada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o que lhe cabia por força do disposto nos arts. 373, I do CPC, e, assim, julgou improcedente todos os pedidos trazidos junto à inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Ressaltou, entretanto, que a exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Inconformada, MARIA MARCIA AUGUSTO MOURA apresenta suas razões de Apelação em Id. 15799020. Requer a reforma da sentença apelada, aduz, em síntese, que não há que se falar em necessidade de lei municipal específica para pagamento do adicional de insalubridade, pois o direito à percepção do adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres encontra amparo na CF (art. 7º, XXIII), na CLT (arts. 189 e ss) e nas regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ressalta que existe prova técnica nos autos que atestam a insalubridade de seu labor, mais especificamente o laudo pericial realizado quando em trâmite na justiça trabalhista.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões em Id. 15799023. Em síntese, argumenta que, de acordo com o art. 373, I do CPC, o fato alegado pela parte deve ser provado por quem o alega, o que não foi realizado com êxito pela recorrente.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 16172030).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Tendo em vista que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, a sua concessão dependerá da comprovação de que os requisitos previstos em lei estão satisfeitos.
Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:
“[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍCIA NEGADA. SENTENÇA CASSADA.
1. No caso em análise, cumpre salientar a existência da Lei Municipal nº 105 /1994 (Estatuto dos Servidores Municipais de Guaraíta) que, em seu artigo 90, prevê o direito ao recebimento de um adicional, sobre o vencimento do cargo efetivo, aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, não estabelecendo, contudo, o percentual correspondente e a área específica de aplicabilidade.
2. A omissão do Município em regulamentar a matéria relacionada ao adicional de insalubridade, não pode servir como justificativa para a negativa de concessão do adicional referente, sendo que, diante da situação, aplica-se o disposto na Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Diante da situação específica, mostra-se imprescindível a constituição de perícia judicial, apta ao reconhecimento da aplicabilidade, ou não, e do grau em que recai o adicional de insalubridade, para cada caso, certificando-se, assim, o direito, ou a negativa dele, à Requerente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TGOI 1 Apelação 01014911420198090085 I Relator: Des.Eudélcio Machado Fagundes. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 23/03/2020)
A Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, por sua vez, relaciona atividades quanto à exposição a agentes biológicos (anexo XIV), cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, confira-se:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Assim, em regra, para que a autora receba o adicional de insalubridade, é imprescindível a existência de laudo pericial que ateste a realização de atividade nos moldes das especificidades da norma regulamentadora citada, o que foi devidamente realizado, conforme laudo pericial acostado em Id. 15798960, fls. 74-89, em que o perito concluiu o seguinte:
“(...) Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08-06-1978, (e alterações no período pleiteado pela AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres , atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 14; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que a AUTORA MARIA MARCIA AUGUSTO MOURA, trabalha em atividades e operações que a expõe à insalubridade durante suas atividades laborais de ZELADORA. Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autora [servidora pública municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT.”
Desse modo, presente a perícia técnica atestando que a servidora está exposta à insalubridade e, sedimentado o entendimento de que na ausência de legislação específica acerca do tema, aplica-se analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, a sentença combatida deve ser reformada para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para que seja reconhecido o adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), e que lhe sejam pagos os valores referentes ao pagamento do período imprescrito, atentando-se a prescrição quinquenal.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/06/2024
0801530-18.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA MARCIA AUGUSTO MOURA
RéuMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Publicação24/06/2024