TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0750551-96.2022.8.18.0000
AUTOR: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou erro material a ser corrigido (art. 1.022 do CPC).
2 – Não havendo vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes do TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração (id. 13019646), mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir vício no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Não apresentou voto no sistema o desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Não habilitado no sistema o Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Impedimento/suspeição: Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por RONALDO CÉSAR LAGES CASTELO BRANCO, contra o acórdão de Id 12841522 proferido nos autos da presente Ação Rescisória promovida pelo embargante.
Nas razões recursais (id. 13019643), o embargante alega que antes do julgamento da Ação Rescisória formulou pedido de sustentação oral, consoante petição nos autos (ID 12525409), entretanto, o pleito foi indeferido, ao fundamento da existência de outra forma prevista em norma interna da Corte, tendo sido permitida somente a juntada de sustentação oral por meio eletrônico.
Continua, afirmando que a referida decisão não chegou a ser publicada, e, por isso, deixou de produzir sua defesa oral, o que causou-lhe grave prejuízo, pois seriam defendidas teses de nulidade.
Alegando violação ao seu direito constitucional à ampla defesa, pediu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que fosse tornada insubsistente parte do órgão que cassou a tutela de urgência, e, no mérito, a nulidade do acórdão.
Em petição superveniente à oposição dos embargos (id. 13039471), afirma que protocolou o recurso em duplicidade e pede que seja considerada a última peça protocolizada (id. (ID 13019651), devendo a primeira (ID 13019646) ser tornada sem efeito.
Em decisão de id. 13283820, o relator substituto, Des. Sebastião Martins, deferiu o efeito suspensivo ao recurso em relação à sanção de perda de cargo público, até o seu julgamento definitivo dos embargos.
Nas suas contrarrazões (id. 13536897), o município embargado defende, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do segundo recurso, diante da preclusão consumativa. No mérito, suscita a ausência de omissão ou nulidade no acórdão embargado.
Em decisão de id. 13974245 o relator originário, Des. Joaquim Santana, revogou a decisão que havia concedido o efeito suspensivo ao recurso (id. 13283820) e restabeleceu os efeitos do acórdão embargado.
Em petição de id. 14037648, o embargante pediu a reconsideração da decisão de id. 13974245 ou, em sede de pedido sucessivo, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno, com o restabelecimento do efeito suspensivo.
Em decisão de id. 14626495, o relator originário indeferiu o pedido de reconsideração de id. 14037648 e converteu estes embargos de declaração em agravo interno.
Posteriormente, o relator originário se declarou suspeito (id. 15443693). Em seguida, os autos foram distribuídos a esta relatoria
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Conforme relatado, o embargante, afirmando que protocolou o recurso em duplicidade, pede que seja considerada a última peça protocolada. O embargado, por sua vez, pede o não conhecimento da segunda petição dos embargos de declaração.
Da análise dos autos, observa-se que o embargante protocolou duas petições de embargos de declaração na mesma data, sendo a primeira às 23:20h (id. 13019646) e a segunda às 23:52h (id. 13019651).
Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa, oriunda da observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no PUIL: 1504 DF 2019/0270333-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Portanto, conheço do primeiro recurso interposto (id. 13019646). Não conheço do segundo (id. 13019651), diante da preclusão consumativa.
II. PRELIMINAR DE OFÍCIO
O relator originário desta demanda, na decisão de id. 14626495, converteu estes embargos de declaração em agravo interno. Contudo, nos termos do artigo 1.021, do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. No caso em análise, o embargante se insurge, por meio deste embargos de declaração, contra o acórdão de id. 12841522 que julgou a ação rescisória.
Portanto, revogo a decisão de id. 14626495 somente na parte em que converteu estes embargos de declaração em agravo interno.
Por fim, considerando que o embargante não se insurgiu contra a decisão de id. 14626495 que, ao invés de converter o pedido de reconsideração em agravo interno, converteu os embargos de declaração em agravo interno, restou configurada a preclusão.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega a embargante, conforme relatado, que o acórdão seria nulo, porque não teve oportunidade de apresentar a sua sustentação oral.
Ocorre que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015 .
O erro material, vale dizer, é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
Na hipótese em análise, não se vislumbra o vício alegado pelo embargante.
O relator originário da ação rescisória indeferiu o pedido de destaque do processo da sessão virtual para realização de sustentação oral (id. 11644118), com fundamento nos artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno e Provimento nº 36/2022, por entender que “não foi demonstrado a complexidade da causa a justificar a retirada do processo do plenário virtual”.
Na referida decisão, o relator ainda consignou que, diante do adiamento do julgamento, o embargante teria tempo hábil para proceder a juntada de sua sustentação oral, através de meio eletrônico (arquivo de áudio ou áudio e vídeo), no próprio Sistema PJe, até 24 horas antes do início da referida sessão virtual.
Dessa decisão o embargante foi devidamente intimado, conforme id. 11832322, não tendo apresentado recurso.
Após a nova inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário virtual com início em 4/8/2023, consoante id. 12489504, o embargante renovou o pedido de destaque para sustentação oral (id. 12525771), o qual foi novamente indeferido (id. 12646187), com a ressalva de que já havia sido permitida a juntada de sustentação oral por meio eletrônico.
Nesse contexto, alega o embargante que não foi intimado desta última decisão, o que teria causado-lhe prejuízo, pois deixou de apresentar a sua sustentação oral por meio eletrônico.
Ocorre que o embargante já havia sido devidamente intimado da decisão que negou o seu pedido de destaque para sustentação oral (11832322). Em seguida, também foi intimado da nova inclusão do feito em sessão virtual, que seria realizada em 04/8/2023. Diante do adiamento do julgamento, o embargante teve tempo hábil para juntar a sua sustentação oral por meio eletrônico. No entanto, ao invés de apresentar a sua defesa oral, limitou-se a renovar o pedido de sustentação oral já indeferido.
Logo, não procede a alegação do embargante de que não foi cientificado da decisão que indeferiu o seu pedido de sustentação oral e que não teve oportunidade de apresentar defesa oral por meio eletrônico.
Por conseguinte, não se constatando qualquer vício no acórdão, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO
Com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (id. 13019646), mas NEGO-LHES provimento, por inexistir vício no acórdão embargado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 25/06/2024
0750551-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
RéuMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
Publicação25/06/2024