PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800679-69.2018.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Apelante: MUNICÍPIO DE OEIRAS
Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5.085) e outro
Apelado: JARLANE REIS NASCIMENTO
Advogado: Italo Fernando de Carvalho Gonçalves Araújo (OAB/PI 8.837)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 68 DA LEI MUNICIPAL N° 1.529/96. PREVISÃO LEGISLATIVA. VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO COMO BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4. RESPEITO À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E À DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
2. A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal n° 1.529/96, em seu art. 64, IV.
3. Acerca da base de cálculo desse adicional, a Lei Municipal n° 1.529/96, que dispõe acerca dos servidores públicos do Município de Oeiras-PI, em seu art. 68, determina que “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
4. Conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até mesmo nas hipóteses de omissão legislativa, seja por lacuna quanto à base de cálculo do adicional, seja por inexistência de previsão do adicional, o Poder Judiciário pode utilizar o vencimento como base de cálculo. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reitera a Súmula Vinculante 4, que versa acerca da proibição de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, e estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no vencimento do cargo efetivo.
5. A Administração não pode se negar a execução, tampouco deixar de efetivar o devido pagamento decorrente de sua implementação, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, porquanto tal circunstância não tem o condão de desconstituir o direito constitucionalmente instituído e expressamente previsto em Lei Municipal própria, de onde se extrai a presunção de reserva de valores. Em síntese, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169 , §1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12421295, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por JARLANE REIS NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS.
Na inicial, a autora sustenta que embora tenha direito ao recebimento do adicional de insalubridade devido à natureza das atividades do cargo público ocupado (enfermeira PSF), correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário base, o réu não tem cumprido integralmente essa obrigação ao calcular a vantagem devida com base no salário mínimo vigente, o que está em desacordo com a Lei Municipal n° 1.529/96.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação proposta, para condenar “o Município de Oeiras na obrigação: a) de fazer consistente na correção da base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora para que haja incidência sobre o valor do vencimento do cargo efetivo de enfermeira, nos termos do art. 68, caput, da Lei Municipal n° 1.529/96; e b) de pagar a quantia valor correspondente à diferença das parcelas de todo o período inadimplido, ou seja, desde a entrada em exercício da parte autora como ocupante do mencionado cargo, refletindo, inclusive, sobre as férias, terço constitucional de férias e 13º salário do interstício correlato”. Ademais, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE OEIRAS apresentou razões da apelação em Id. 12421297. Argumenta que “é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, piso da categoria, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa previsão em sentido contrário, ou seja, a norma coletiva deve estipular explicitamente que o piso salarial fixado também é considerado para efeito de cálculo do adicional de insalubridade”. Ressalta que o art. 192, da CLT dispõe que este será vinculado ao salário mínimo.
Além disso, sustenta que a concessão do pleito autoral resultaria na violação do princípio da legalidade e que o pagamento de tais verbas consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual e à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de previsão do mesmo.
A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 12421302 e requer o não provimento do apelo, uma vez que há expressa determinação da lei municipal que rege a matéria em seu favor, não havendo que se falar em aplicação da CLT ao presente caso.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 12882418).
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham a agentes nocivos à saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana.
O citado adicional, com amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos sobreditos agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No município requerido, o adicional de insalubridade dos servidores públicos é regulamentado pela Lei Municipal n° 1.529/96, em seu art. 64, IV, da seguinte forma:
Art. 64 - O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
(...)
IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;
Ainda que na ausência de regulamentação na lei municipal, deve-se aplicar analogicamente a NR n° 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo este o entendimento desta Corte, conforme decisão abaixo:
“[....] Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade [...](TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.012042-6 I Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4a Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 20/09/2017)
No caso em comento, o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito já é concebido regularmente pela municipalidade, não havendo que se falar acerca da aplicação das regras celetistas, limitando-se o presente apelo à controvérsia acerca da base de cálculo deste, com base no estatuto próprio dos servidores do ente.
De acordo com a Lei Municipal n° 1.529/96, que dispõe acerca dos servidores públicos do Município de Oeiras-PI, em seu art. 68, “Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Desse modo, não há violação ao princípio da legalidade no decisum, uma vez que o juiz a quo somente decidiu em harmonia com a própria legislação municipal, que estabelece que o referido adicional incide sobre o vencimento do cargo, não ao salário mínimo.
Além disso, conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até mesmo nas hipóteses de omissão legislativa, seja por lacuna quanto à base de cálculo do adicional, seja por inexistência de previsão do adicional, o Poder Judiciário pode utilizar o vencimento como base de cálculo, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COM ADOÇÃO DO VENCIMENTO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de afronta à Súmula Vinculante 4. Adoção do vencimento como base de cálculo do adicional, em hipótese de ausência de legislação municipal sobre a matéria. 2. A jurisprudência sobre o tema evoluiu para admitir a fixação do vencimento como base de cálculo do mencionado adicional, nas hipóteses de ausência de lei local disciplinando a matéria. Precedentes. 3. Possibilidade de adoção do vencimento como base de cálculo, tanto nas hipóteses de ausência de legislação sobre o adicional, quanto nas hipóteses de ausência de previsão específica sobre a base de cálculo, quando há legislação que disciplina o adicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF - Rcl: 59712 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados, reitera a Súmula Vinculante 4, que versa acerca da proibição de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, e estabelece que o adicional de insalubridade deve ser pago com base no vencimento do cargo efetivo, litteris:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÍNIMO - RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Lei Municipal n. 1529/96 (Estatuto dos servidores Públicos do Município de Oeiras - PI), prevê, em seu artigo 68, o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que executem atividades insalubres. 2. Na função de auxiliar de enfermagem, o profissional mantém contato com pacientes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas, já que a simples permanência em ambiente hospitalar, onde existe grande circulação de pacientes que buscam tratamento médico (muitos ainda sem diagnóstico definido), expõe o servidor da área de saúde a risco de contaminação. 3. Não há necessidade de realização de perícia técnica para aferição do grau de insalubridade, quando o próprio município reconhece, em sua contestação, que a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no grau mínimo, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo em vista que o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que não dependem de prova os fatos admitidos como incontroversos. 4. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos, inclusive, do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00015010420128180030 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBA DEVIDA - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. 1. A Constituição Federal dispõe, em seu artigo 7º, inciso XXIII, que é direito de todo trabalhador a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. 2. Havendo previsão em legislação municipal quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, e estando comprovado o exercício do trabalho em condições insalubres, faz jus o servidor ao recebimento do respectivo adicional. 3. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 4, do STF, dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, devendo o adicional de insalubridade ser pago sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal. 4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJ-PI - AC: 00004303120158180104 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 20/09/2017, 4ª Câmara de Direito Público)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. PROVA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO DA PERITA. INCIDENTE INTEMPESTIVO. PERCENTUAL DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL. LEI N. 8270/91. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL. 1. O incidente de suspeição foi oposto intempestivamente. Nos termos do art. 148, § 1º, do CPC, “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos”. Ademais, a relação existente entre a perita e o Município não é causa de suspeição nos termos da lei adjetiva civil. 2. O servidor público municipal somente fará jus à percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal. No presente caso, o art. 67 do Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí (Lei nº 261/2014) trata dessa questão. 3. O laudo técnico, portanto, aponta pela existência da condição insalubre, bem como pela ausência de monitorização periódica dos riscos e saúde dos agentes, sendo favorável ao pleito autoral. Sabe-se que o magistrado “apreciará livremente a prova” e, consequentemente, indicará “os motivos que lhe formaram o convencimento”, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial e detendo a possibilidade de firmar sua convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, não é menos verdade que, nos casos que reclamem uma decisão técnica, não se pode querer um pronunciamento peremptório do magistrado acerca de algum elemento técnico quando tal elemento for do conhecimento apenas de certos especialistas de áreas diversas do direito. 4. Também o Estatuto do Servidor Público de São João do Piauí dispõe, em seu art. 69, que “Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.” Referida legislação federal é a Lei n. 8.270/91, que prevê, em seu art. 12, percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”. 5. Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 6. O STJ firmou o entendimento que, a servidores públicos, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir da edição da Lei 8270/91 (STJ - REsp: 380190 RS 2001/0145389-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/06/2006 p. 185). Em simetria com a legislação municipal, a partir da Lei n. 261/2014, referido adicional já seria devido, pois independentemente do laudo pericial existente nos autos, já havia previsão do pagamento. Atrelar o pagamento do referido adicional a data posterior ao requerimento administrativo, seria premiar a administração omissa ao requerimento do servidor para recebimento de benefício que faz jus. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800147-71.2018.8.18.0135, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 26/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, uma vez que na presente ação a autora demonstrou que estava recebendo quantia aquém da devida pela Administração Pública Municipal, conforme os contracheques anexados à inicial (Id’s. 12421273 e 12421274), e esta não se desincubiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo nos moldes do art. art. 373, II do CPC, assiste razão à autora.
Por fim, a Administração não pode se negar a execução, tampouco deixar de efetivar o devido pagamento decorrente de sua implementação, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, porquanto tal circunstância não tem o condão de desconstituir o direito constitucionalmente instituído e expressamente previsto em Lei Municipal própria, de onde se extrai a presunção de reserva de valores. Em síntese, toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169 , §1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, entendo que deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos a sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/06/2024
0800679-69.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE OEIRAS
RéuJARLANE REIS NASCIMENTO
Publicação24/06/2024