TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815852-31.2017.8.18.0140
APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: WILSON LEAL RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK, JACKSON SANTANA MOTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – Recurso visando a discussão a respeito dos honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida, bem assim a incidência da Súmula nº. 111 do STJ; II – Considerando que a iliquidez do decisum combatido, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, CPC; III - Reconhece-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença; IV - Recurso de embargos de declaração acolhido para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, bem assim reconhecer a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o acórdão embargado em seus demais termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 13385948) opostos pelo INSS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença em todos os seus termos e condenou a parte apelante a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte apelada, em 10% sobre o valor da causa.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, pois não observou o disposto no art. 85, §4º, II do CPC, visto que por não ser a sentença de 1º grau líquida, a fixação do percentual de honorários de sucumbência somente poderia ser realizada na fase de liquidação; que também não fora observado a incidência da súmula nº 111 do STJ, a fim de que seja determinado que a verba honorária seja fixada sobre o total de prestações vencidas até a data da prolação da sentença e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanado os vício apontado.
Devidamente intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões ao recurso.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No que tange à suscitada omissão/contradição do julgado quanto aos honorários sucumbenciais, se tratando de sentença ilíquida, de fato se faz necessária a sua liquidação, nos termos do disposto no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...).” (destaquei)
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. TESE FIRMADA EM IRDR. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003921620118050138 , Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FISIOTERAPEUTA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. O Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários advocatícios somente poderá ser fixado depois de liquidado o feito, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AC: 10637170038367001 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/08/2018, Data de Publicação: 04/09/2018)
Desta forma, considerando que a iliquidez do decisum, o percentual dos honorários advocatícios somente poderia ser definido quando houvesse a liquidação do julgado, merecendo reforma quanto a este ponto.
Por derradeiro, é consabido que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular que limita a incidência dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, às parcelas vencidas até a sentença – Súmula 111 do STJ.
Com efeito, a decisão colegiada não abordou a aplicação do referido enunciado, que assim dispõe:
Súmula 111 - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281)
Neste sentido, cumpre ser acolhido os embargos, para sanar a omissão apontada e reconhecer a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, bem assim reconhecer a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o acórdão embargado em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para afastar a condenação em honorários, tendo em vista que devem ser fixados em sede de liquidação do julgado, bem assim reconhecer a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, preservando o acórdão embargado em seus demais termos.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 10/07/2024
0815852-31.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSS
RéuWILSON LEAL RODRIGUES
Publicação12/07/2024