Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800177-28.2018.8.18.0064


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 4 de março de 2016, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BonSucesso (Nº da proposta 00851579533), com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante/apelante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. 5 – Contudo, em que pese a regularidade da contratação em comento, não houve recurso da parte ré, ora apelada, e considerando o Princípio da reformatio in pejus, a sentença que considerou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do mútuo mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável(RMC) deve ser mantida. 6 - No tocante à indenização por danos morais, destaca-se que não se vislumbra a sua ocorrência, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800177-28.2018.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: Nº.0800177-28.2018.8.18.0064   

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: COMARCA DE PAULISTANA / VARA ÚNICA

APELANTE: JOSINEY DA SILVA SANTOS 

ADVOGADO: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO (OAB/PI Nº.11.030-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº.21.233-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO . MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. FATURAS ANEXADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 4 de março de 2016, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BonSucesso (Nº da proposta 00851579533), com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante/apelante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. 5 – Contudo, em que pese a regularidade da contratação em comento, não houve recurso da parte ré, ora apelada, e considerando o Princípio da reformatio in pejus, a sentença que considerou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do mútuo mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável(RMC) deve ser mantida. 6 - No tocante à indenização por danos morais, destaca-se que não se vislumbra a sua ocorrência, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor. 7 – Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em face a gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente/apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSINEY DA SILVA SANTOS (Id 8051063) em face da sentença (Id 8051060) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Processo nº 0800177-28.2018.8.18.0064), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual, o d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (artigo 487, I, do Código de Processo Civil)l, nos seguintes termos:

 “1) a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial (saque autorizado no contrato/proposta nº a proposta de nº 851579533) nos vencimento da parte autora na modalidade “reserva de margem consignada”;

 2) que o pagamento do mútuo no valor de R$ 3.534,30 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta centavos) contratado pelo autor seja descontado como empréstimo pessoal consignado em seus vencimentos, segundo as regras expostas nos itens seguintes;

 3) que o valor do crédito/débito seja recalculado, sendo compensado o que foi pago pelo demandante, (como juros de cartão, inclusive aqueles originados pelo pagamento mínimo da fatura e demais encargos cobrados em decorrência da modalidade da contratação cartão de crédito), com o valor que efetivamente ainda é devido;

 4) que o valor seja calculado como empréstimo pessoal consignado - pessoa física, observando a taxa praticada pelo requerido na data da contratação (ou em não tendo sido divulgada, pela média anual de juros remuneratórios) como divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie da contratação – disponível no sítio eletrônico do BACEN;

 5) que o valor da parcela mensal seja calculada observando o limite da margem de empréstimo consignável que o demandante pode dispor;

 6) que no cálculo sejam os primeiros descontos realizados utilizados para pagamento/amortização das compras realizadas, seguindo-se os demais para o fim de amortização do empréstimo consignado resultado da conversão ora determinada;

 7) que sobrevindo do recálculo determinado a hipótese de saldo em favor da parte autora, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC;

 8) pela sucumbência recíproca: a) as partes arcarão, em igual proporção, com as despesas processuais (art. 86, CPC); e b) nos termos do artigo 85, §2º e 6º, do CPC, arcará a parte autora com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados, estando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, face a gratuidade da justiça deferida, nos termos dos artigos 90 c/c 98, § 3º do CPC, ao passo que arcará a requerida com os honorários dos advogados dos autores, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor do proveito econômico do autor é nominalmente irrisório para tal fim.

 Mantém-se íntegra a dívida relativa às compras realizadas na função crédito, atingindo o presente julgado apenas o crédito/débito indicado nos itens 1 e 2.

 Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se proceda ao recálculo do valor devido e à regularização dos descontos nos vencimentos da parte autora, segundo as regras dispostas nesta sentença, apresentando o requerido a comprovação de cumprimento e os cálculos respectivos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).”

Em razão da sucumbência recíproca, o juízo a quo condenou as partes em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais, de modo que, arcará a parte autora com os honorários dos advogados da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor dos pedidos rejeitados, estando suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, ao passo que arcará a requerida com os honorários do advogado do autor, fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o apelante alega que contratou junto ao requerido, no ano de 2016, um cartão de crédito, sendo disponibilizado o valor de R$4.115,70(quatro mil, cento e quinze reais e setenta centavos) de crédito para compras. 

Afirma que todos os meses, desde abril de 2016, vem sendo descontado em seu contracheque a quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) para pagamento mínimo do cartão de crédito, não se fazendo alusão alguma a quantidade de prestações a serem pagas.

Argumenta que as práticas ilegítimas praticadas pelo apelado geraram-lhe dor, angústia e frustração, fatos que ensejam o dever de indenização em patamar justo e adequado.

Requer a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00(dez mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada ou arbitramento em quantia suficiente para remuneração condigna do advogado (Id 8051063).

Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, reformando-se a sentença em sua integralidade para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 12317019).

Em suas contrarrazões, a parte apelada assevera que a consumidora/recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira, além disso, beneficiou-se dos serviços oferecidos pelo cartão de crédito.

Argumenta que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Por fim, requer o conhecimento e improvimento, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 13103918).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 8079396).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8079396).

II – DO MÉRITO RECURSAL

Discute-se no presente recurso a ocorrência de abusividade em virtude da ausência de informações no ato de contratação de cartão de crédito.

 Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RCM - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:

“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.”

Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis:

“Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante, na data de 4 de março de 2016, firmou junto à instituição financeira/apelada um Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado BonSucesso (Nº da proposta 00851579533), com autorização para reserva de margem consignável – RMC –, no qual, a contratante/apelante autoriza o desconto mensal em sua folha de pagamento do valor correspondente ao valor mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor (Cláusula D – Id 8051035).

O Contrato de Cartão de Crédito acostado aos autos está devidamente assinado pelo apelante (Id 8051035), não podendo, assim, prosperar a alegação de ausência de informação, tendo em vista a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

Do mesmo modo, a parte apelada apresentou as faturas do aludido cartão de crédito (Id 8051037), bem como demonstrou a realização  de  telesaque ocorrido no dia 9 de março de 2016, ademais, a próprio apelante confirma em suas razões recursais que contratou o cartão de crédito em comento, bem como recebeu o valor discutido.

Contudo, em que pese a regularidade da contratação em comento, não houve recurso da parte ré, ora apelada, e considerando o Princípio da reformatio in pejus, a sentença que considerou a nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do mútuo mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável(RMC) deve ser mantida.

No tocante à indenização por danos morais, destaca-se que não se vislumbra a sua ocorrência, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor.

Além disso, como bem destacou o magistrado de origem, apesar da declaração de nulidade da cláusula contratual, denota-se que a contratação foi efetivamente realizada pelo apelante, portanto, eventuais angústias e abalos sofridos decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral.

 Nesse sentido, colaciono julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compete a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira ou seguro prestamista, na forma do art. 373, II, do CPC/15 e do art. 6º, VIII, do CDC. II. Vale registrar que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). III. Não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pela 2ª apelante. Não restou comprovado que a conduta da ré tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrentes de descumprimento contratual. O dano extrapatrimonial tem caráter excepcional, pois, data vênia, somente excepcionalmente a frustração de expectativas no cumprimento do contrato pode gerar o abalo moral a ponto de constranger a honra ou a intimidade da vítima. IV. Embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança ilegal do seguro, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da apelante a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar. V. 1º Apelo a que se dá parcial provimento. 2º Apelo a que se nega provimento. (TJ-MA - AC: 00015160720178100131 MA 0206632018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020 00:00:00).

 APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se o recurso a verificar se a cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não desbloqueado é capaz de configurar lesão extrapatrimonial. 2. A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 3. E isso porque apesar da falha na prestação do serviço reconhecida, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. 4. Deveras, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 5. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, sendo necessário que haja comprovação dos efetivos danos morais sofridos, o que não restou evidenciado nos autos, mesmo porque não houve negativação ou outra circunstância que desborde dos meros aborrecimentos e transtornos não indenizáveis.. Nesse sentido, aliás, versa a Súmula nº 230 deste Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro". 6. Por fim, o art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 7. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00209579120178190205, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). 

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios apenas em face do apelado, é cediço que para o arbitramento o juiz deve sopesar o proveito econômico almejado, a dedicação do advogado, a competência com que concluiu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, levando em conta a natureza alimentar dos honorários que visam, além do próprio sustento, ao de sua família.

Tais circunstâncias devem ser, necessariamente, levadas em conta, para que não haja aviltamento dos serviços profissionais, tampouco supervalorização desses préstimos.

Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, §2º e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da autora/apelante arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, e  a condenação do requerido/apelado ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso.

Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em face a gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente/apelante.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade em face a gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente/apelante, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800177-28.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSINEY DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/07/2024