
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800790-74.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
APELANTE: ALESSANDRA SANTIAGO PEREIRA
APELADO: AG. INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRA SANTANA PEREIRA em face da sentença (id.11855136) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de indeferir o pedido inicial da autora, na forma do art. 487, I do CPC. (proc.n°0800790-74.2020.8.18.0065) proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme relatado, a parte Apelante (ALESSANDRA SANTANA PEREIRA), na condição de autora da ação originária, interpôs o presente recurso em face da sentença proferida pelo Juízo Comum.
Após análise detida dos autos, verifica-se tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que trata-se de concessão de salário-maternidade, à trabalhadora rural, no entanto, por equívoco da Secretaria Cartorária deu-se o encaminhamento a esta Corte Estadual.
Em caso semelhante,no seguinte julgado:
INSS DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE QUALQUER QUESTÃO PROFERIDA NOS AUTOS, SOB PENA DE NULIDADE. PEDIDO JÁ ANALISADO ANTERIORMENTE POR ESTA RELATORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR - AI: 00283779120228160000 Paranacity 0028377-91.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022). Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Mota Sampaio Araújo com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que julgou improcedente a Ação Previdenciária (salário-maternidade) movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer o Recurso de Apelação Cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de março de 2022. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00074853920168060134 Novo Oriente, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2022). Grifei.
Acerca da matéria, ainda dispõe o art. 108, II, da Carta Magna que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Portanto, como na presente demanda figura como ré autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, §3º e §4º ambos da Constituição Federal, in verbis:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
“Art. 109. (…)
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)” (Grifei)
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA POR MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O SEGURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. (TJ-AL, APL 00012154520058020053 AL 0001215-45.2005.8.02.0053, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 10 de Março de 2016, Publicação: 14/03/2016) (Grifei)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SEGURADA E INFORTÚNIO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF-4 PARA JULGAR A APELAÇÃO DO INSS. Suscitaram conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70060159845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) (Grifei)
Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 108, II e 109, I, §3º e §4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800790-74.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorALESSANDRA SANTIAGO PEREIRA
RéuAG. INSS - TERESINA
Publicação31/05/2024