TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0810481-13.2022.8.18.0140 – Agravo Interno referente à Apelação Cível
Agravante: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A convocação administrativa não acarreta o reconhecimento tácito da pretensão dos Agravantes, uma vez que foram convocados seguindo a lista de classificação com base na nota originalmente dada pela própria banca do certame.
2. Significa dizer, portanto, que tal convocação administrativa aconteceria independentemente do manejo desta ação, de modo que o feito deve, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, excluindo-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Agravo Interno interposto por JORDANIA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, homologou a desistência dos Recorrentes e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso, os Agravante alegas, em síntese, que os Autores foram convocados para o certame de forma administrativa, o que implica em reconhecimento tácito de direito, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Contrarrazões no ID 15840635.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de reconhecimento de procedência do pedido pelo Réu, ora Agravado.
VOTO
I. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, os Agravantes alegam, basicamente, que foram convocados para o certame de forma administrativa, o que implica em reconhecimento tácito de direito, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito.
No entanto, a alegação dos Agravantes não merece prosperar.
Isso porque a convocação administrativa não acarreta o reconhecimento tácito da pretensão dos Agravantes, uma vez que foram convocados seguindo a lista de classificação com base na nota originalmente dada pela própria banca do certame.
Em outras palavras, não foram contabilizados, na referida chamada, os pontos das questões que os Agravantes pretendem anular no presente recurso, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento do pleito em análise da demanda judicial sub examine.
Significa dizer, portanto, que tal convocação administrativa aconteceria independentemente do manejo desta ação, de modo que o feito deve, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, excluindo-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática recorrida.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0810481-13.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJORDANIA SANTANA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/08/2024