Acórdão de 2º Grau

Anulação 0810481-13.2022.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A convocação administrativa não acarreta o reconhecimento tácito da pretensão dos Agravantes, uma vez que foram convocados seguindo a lista de classificação com base na nota originalmente dada pela própria banca do certame. 2. Significa dizer, portanto, que tal convocação administrativa aconteceria independentemente do manejo desta ação, de modo que o feito deve, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, excluindo-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810481-13.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0810481-13.2022.8.18.0140 – Agravo Interno referente à Apelação Cível

Agravante: JORDANIA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A convocação administrativa não acarreta o reconhecimento tácito da pretensão dos Agravantes, uma vez que foram convocados seguindo a lista de classificação com base na nota originalmente dada pela própria banca do certame.

2. Significa dizer, portanto, que tal convocação administrativa aconteceria independentemente do manejo desta ação, de modo que o feito deve, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, excluindo-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Agravo Interno interposto por JORDANIA SANTANA DOS SANTOS E OUTROS em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, homologou a desistência dos Recorrentes e extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Nas razões do recurso, os Agravante alegas, em síntese, que os Autores foram convocados para o certame de forma administrativa, o que implica em reconhecimento tácito de direito, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada.

Contrarrazões no ID 15840635.

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de reconhecimento de procedência do pedido pelo Réu, ora Agravado.


VOTO


I. CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de decisão monocrática proferido pelo Relator da causa, nos termos do art. 1.021 do CPC.

Constato ainda que o recurso foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço o Agravo Interno.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, os Agravantes alegam, basicamente, que foram convocados para o certame de forma administrativa, o que implica em reconhecimento tácito de direito, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito.

No entanto, a alegação dos Agravantes não merece prosperar.

Isso porque a convocação administrativa não acarreta o reconhecimento tácito da pretensão dos Agravantes, uma vez que foram convocados seguindo a lista de classificação com base na nota originalmente dada pela própria banca do certame.

Em outras palavras, não foram contabilizados, na referida chamada, os pontos das questões que os Agravantes pretendem anular no presente recurso, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento do pleito em análise da demanda judicial sub examine.

Significa dizer, portanto, que tal convocação administrativa aconteceria independentemente do manejo desta ação, de modo que o feito deve, de fato, ser extinto sem resolução de mérito, excluindo-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática recorrida.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.06.2024 a 21.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator



Detalhes

Processo

0810481-13.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JORDANIA SANTANA DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2024