TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800679-70.2021.8.18.0028
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: NILDERLANNE BARBOSA BEZERRA SARAIVA
Advogado(s): CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte autora alega que em 15/05/2019, adquiriu um veículo por meio do Leilão de Edital Nº 150520 TDPI, no entanto, apesar de cumpridas todas as exigências impostar a ela, se viu impedida de realizar a transferência do veículo para seu nome em razão da falta da documentação necessária que deveria ter sido entregue pelo Detran no prazo constante no edital. 2. A questão meritória de discussão no presente recurso consiste basicamente na discussão acerca do cabimento ou não da condenação em danos morais diante da situação narrada. 3. Ora, não resta dúvida de que o sofrimento experimentado pela parte autora foge a normalidade e causa dano moral passível de indenização, tendo em vista a má prestação do serviço. 4. Em relação ao arbitramento da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NILDERLANNE BARBOSA BEZERRA SARAIVA em face do ora apelante.
Por ocasião da prolação da sentença (id 13289575), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente, acolhendo em parte a pretensão autoral, para fins de condenar o requerido a entrega da documentação necessária à transferência do veículo e a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, não cumulativos, a partir desta, ex vi dos arts. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN, com respaldo no art. 5º, inciso X da Constituição Federal e súmula 362, do STJ.
Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (id. 13289578) em que alega, sucintamente, não ter a parte autora carreado prova incontestável e verossímil da existência de ato ilícito praticado pelo réu, o que afastaria a indenização por danos morais requerida. Em seguida, contesta o quantum atribuído à indenização por danos morais e requer o afastamento da condenação do pagamento verba honorária.
A apelada apresentou suas contrarrazões (id. 13289584) refutando os argumentos da apelação e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 14845008).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
A parte autora alega que em 15/05/2019 adquiriu um veículo por meio do Leilão de Edital Nº 150520 TDPI, no entanto, apesar de cumpridas todas as exigências impostas a ela, se viu impedida de realizar a transferência do veículo para seu nome em razão da falta da documentação necessária que deveria ter sido entregue pelo Detran no prazo constante no edital.
A questão meritória de discussão no presente recurso consiste basicamente na discussão acerca do cabimento ou não da condenação em danos morais diante da situação narrada.
Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a presença dos três requisitos básicos: a culpa, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No caso in concreto, tratar-se-ia da presença de dano moral diante da impossibilidade de utilização devida do veículo arrematado em razão de ausência de documento a ser fornecido pelo apelante.
"Nessa linha de princípio, só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 80).
Analisando os fatos apresentados pela apelante em sua exordial, acompanhados dos documentos colacionados, verifica-se que a autora adquiriu o bem em leilão realizado em 15/05/2020 (id. 13288896, pág. 5), devendo o documento definitivo (DUAL, DUT) ser expedido pelo comitente vendedor (DETRAN - PI) no prazo máximo de até 60 dias, conforme item 10.4 do edital colacionado em id. 13288898, o que não ocorreu.
Saliento que caberia à parte apelante a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor, incumbindo-lhe apresentar documentos que afastassem as alegações da parte autora. Em assim não procedendo, se limitando a alegar a insuficiência de provas, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que o Detran não cumpriu com a sua obrigação de entregar a documentação aludida.
Na mesma linha de intelecção confira o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RESENDE. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DO ARREMATANTE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO BEM SEM A REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual pretende o demandante a baixa na restrição que consta no gravame do veículo, além de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que não pode utilizar o bem. 2. A sentença rejeitou o pedido inicial, condenando o autor nos ônus sucumbenciais. 3. Depreende-se que o ora apelante adquiriu o veículo por meio de carta de arrematação em hasta pública realizada pelo Município apelado, contudo, no momento de transferência de propriedade, a pendência de gravame, referente à alienação fiduciária, o impediu que promovesse a regularização do registro do bem. 4. Com arrimo no art. 12 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, o veículo leiloado deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus. 5. Assim, é de responsabilidade do Município apelado o registro no sistema RENAVAM o extrato de leilão para que o órgão responsável pelo registro do automóvel providencie à baixa dos débitos e gravames incidentes sobre o bem leiloado até a data do referido leilão, nos termos do art. 11 de referida legislação. 6. Outrossim, impende salientar que deveria o recorrido, previamente à realização do leilão, proceder à consulta perante o Detran, a fim de verificar a situação do automóvel, se pendentes eventuais restrições, gravames e débitos pretéritos. (art. 3º de aludida norma do CONTRAN). 7. Nessa ordem de ideias, na hipótese do veículo apresentar eventual pendência judicial, administrativa ou à disposição da autoridade policial, não poderá ser levado à leilão. 8. Ocorre que no caso dos autos, o automóvel foi arrematado pelo apelante, com o gravame de alienação fiduciária, conforme se verifica no respectivo documento acostado aos autos, não havendo notícias de que a Municipalidade apelada tenha à baixa de referido gravame, cumprindo o art. 11 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN. 9. Pela leitura do edital do leilão acostados aos autos, não houve informações específicas acerca da situação do veículo a ser arrematado pelo recorrente, inclusive sobre a existência do gravame, e que, portanto, não estava livre e desembaraçado. 10. Logo, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer formulado pelo autor para condenar a Municipalidade a promover a baixa no gravame do automóvel em questão, fazendo a devida comunicação ao DETRAN. 11. Configurado dano moral. Verba arbitrada em R$ 2.500,00, considerando as circunstancias do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros legais de 1% am a partir da citação (art. 405 do CC). 12. No que concerne aos danos materiais, é certo que depende de provas, não podendo ser presumidos, razão pela qual se rejeita o respectivo pedido. 13. Honorários de advogado fixados em 15% sobre a imputação. 14. Recurso parcialmente provido.
(TJ-RJ - APL: 00003516620198190045, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/08/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) - Grifei
Ora, não resta dúvida de que o sofrimento experimentado pela parte autora foge a normalidade e causa dano moral passível de indenização, tendo em vista a má prestação do serviço por parte da autarquia.
Em relação ao arbitramento da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Nesse caso, oportuno lembrar a lição de Maria Helena Diniz (in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, São Paulo, Saraiva, 1990, v.07 p “Responsabilidade Civil”, 5.ª ed. p. 78/79):
“A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei (...) É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.”
Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
Desta feita, levando-se em consideração os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, tenho por satisfatório o valor fixado pelo juízo a quo, eis que se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias.
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer reparo a ser feito em relação a fixação no percentual de 10% (dez por cento), sendo este o percentual mínimo previsto para as hipóteses em que a fazenda pública é parte e o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos seus termos.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos seus termos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800679-70.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuNILDERLANNE BARBOSA BEZERRA SARAIVA
Publicação24/06/2024