Decisão Terminativa de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0823398-30.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0823398-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Recorrente: ELIAS PIO MENDES FREITAS

Advogado: VICTOR ABRAÃO CERQUEIRA GUERRA (OAB/PI nº 16.028)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ELIAS PIO MENDES FREITAS, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.

No presente caso, o recorrente responde pelo crime de denunciação caluniosa feita contra o companheiro da sua ex-exposa.

Em suas razões recursais, aduz que a denúncia não deveria ter sido recebida, interpondo o presente Recurso com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP (sic); ademais, apresentou questões relacionadas ao mérito da ação penal.

Em contrarrazões, o recorrido requer “preliminarmente, o não conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito ajuizado por ELIAS PIO MENDES FREITAS, por ausência expressão de previsão legal no art. 581 do CPP, e, no mérito, que lhe seja dado TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos”.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14922860), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito. 

No ID 17593194, o recorrente manifestou o interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), razão pela qual pleiteou a desistência do presente recurso. 

Neste ponto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso interposto pela defesa técnica, uma vez que se entende que esta, com os devidos poderes especiais certificados, possui capacidade de avaliar a necessidade do apelo.

Logo, verificada a possibilidade jurídica da defesa desistir do recurso interposto, sem prejuízo ao acusado, que manifestou interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa técnica do recorrente.

Encaminhem-se os autos à Vara de origem.

Intima-se e cumpra-se.

Teresina, 29 de maio de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0823398-30.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Detalhes

Processo

0823398-30.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

ELIAS PIO MENDES FREITAS

Réu

PHILIPE MOTA MELAO

Publicação

29/05/2024