Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752085-07.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA AR NÃO RECEBIDA POR MOTIVO AUSENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente” (ID 50488189). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. 3. Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não. 4. No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752085-07.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752085-07.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: IEDA MARIA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA AR NÃO RECEBIDA POR MOTIVO AUSENTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente” (ID 50488189).

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora.

3. Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.

4. No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752085-07.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: IEDA MARIA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390-A

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por IEDA MARIA E SILVA em face da decisão interlocutória (id. 15539112, págs. 38-39) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n. 0861148-66.2023.8.18.0140, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, por meio da qual o magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

 

O presente agravo investe contra a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão.

 

A agravante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, pelo efeito suspensivo ativo e no mérito, e da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.

 

Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 F, CHASSI 9BD281A31NYW26254, PLACA QRW3C78, RENAVAM 01266569399, COR BRANCA, ANO 21/22; devendo ser procedida com a restituição do veículo, se for o caso.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 

VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente” (ID 50488189).


Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.


Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO


Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.


Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.


No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor.


Sem mais.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, dou-lhe provimento, para sustar definitivamente os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO STRADA FREEDOM 1.3 F, CHASSI 9BD281A31NYW26254, PLACA QRW3C78, RENAVAM 01266569399, COR BRANCA, ANO 21/22; devendo ser procedida com a restituição do veículo, se for o caso.


É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0752085-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

IEDA MARIA E SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/07/2024